Acórdão Nº 0300370-70.2019.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 0300370-70.2019.8.24.0041 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300370-70.2019.8.24.0041/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO CORDEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mafra em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, que como a promoção por desempenho depende de avaliação do servidor, de acordo com critérios estabelecidos na legislação funcional municipal; não pode haver concessão automática por determinação judicial.
Contrarrazões apresentadas no evento n. 41.
O reclamo merece parcial provimento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento pacificado no sentido de que as promoções por desempenho/merecimento, quando dependem da análise de critérios previstos em Lei, não podem ser concedidas automaticamente pelo Poder Judiciário (TJSC, Apelação Cível n. 0500942-66.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).
Diante deste cenário, considerando que as progressões ainda não concedidas - no caso dos autos a referente ao ano de 2019 -, depende da análise da produtividade, responsabilidade, disciplina, assiduidade e pontualidade, eficiência e dedicação da servidora ao serviço público (artigo 19, da LCM n. 3.197/07), deve ser reconhecido o seu direito à avaliação de desempenho para aferição dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.
A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MAFRA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃOFUNCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI 3.197/01 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PROMOÇÃO E DE VALORES RETROATIVOS, BEM COMO REFLEXOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE NÃO FOI REALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA - PLEITO ACOLHIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO À AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS EM TAL PERÍODO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Recurso Inominado n. 0301718-94.2017.8.24.0041, de Mafra, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020).
Ocorre que, não tendo sido formulado na inicial pedido subsidiário de determinação de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO CORDEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mafra em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, que como a promoção por desempenho depende de avaliação do servidor, de acordo com critérios estabelecidos na legislação funcional municipal; não pode haver concessão automática por determinação judicial.
Contrarrazões apresentadas no evento n. 41.
O reclamo merece parcial provimento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento pacificado no sentido de que as promoções por desempenho/merecimento, quando dependem da análise de critérios previstos em Lei, não podem ser concedidas automaticamente pelo Poder Judiciário (TJSC, Apelação Cível n. 0500942-66.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).
Diante deste cenário, considerando que as progressões ainda não concedidas - no caso dos autos a referente ao ano de 2019 -, depende da análise da produtividade, responsabilidade, disciplina, assiduidade e pontualidade, eficiência e dedicação da servidora ao serviço público (artigo 19, da LCM n. 3.197/07), deve ser reconhecido o seu direito à avaliação de desempenho para aferição dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.
A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MAFRA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃOFUNCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI 3.197/01 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PROMOÇÃO E DE VALORES RETROATIVOS, BEM COMO REFLEXOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE NÃO FOI REALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA - PLEITO ACOLHIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO À AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS EM TAL PERÍODO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Recurso Inominado n. 0301718-94.2017.8.24.0041, de Mafra, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020).
Ocorre que, não tendo sido formulado na inicial pedido subsidiário de determinação de...
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