Acórdão Nº 0300371-45.2016.8.24.0143 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo0300371-45.2016.8.24.0143
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300371-45.2016.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: ROBERTO JOSE JAROSZ (EMBARGANTE) APELADO: LITICIA JAROSZ (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, proferida pela MM.ª Juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellato, que, nos autos dos embargos à execução (a lide exequenda embasada em "contrato de novação e confissão de dívida") aforados por ROBERTO JOSE JAROSZ e LITICIA JAROSZ, assim deliberou (evento 111):
(...) Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300318-64.2016.8.24.0143, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de titulo executivo extrajudicial válido.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando especialmente a importância e a natureza da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após as formalidades acima, sendo o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, traslade-se cópia da presente sentença, de eventual acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução 0300318-64.2016.8.24.0143, vindo conclusos naqueles autos para extinção.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e baixa. (...) (destaques do original)
Em suas razões recursais, a apelante postula a improcedência dos embargos à execução.
Sustenta, em síntese, que "a Sentença entendeu que a prescrição do crédito executado deve ter seu termo inicial considerado a partir da contratação do Contrato de Confissão de Dívida", cuja tese "é divorciada da Legislação aplicável e Jurisprudência unânime", pois "A dívida apenas passa a ser exigível a partir do vencimento e por óbvio é a partir do vencimento que o prazo prescricional do crédito passa a ser computado." Pontua que, "no caso concreto, o vencimento da ultima parcela do Contrato de Confissão de Dívida executado ocorreu em 30/05/2015 e a Execução por Quantia Certa foi ajuizada em 18/06/2016, ou seja, pouco mais de um ano após o inicio do transcurso do prazo prescricional" (págs. 6-7).
Aduz, ainda, que "outro fundamento da Sentença decorreu do fato de as testemunhas não se encontrarem presentes no local no momento da assinatura dos Executados no Contrato de Confissão de Dívida, mas tal situação não gera qualquer irregularidade. A assinatura posterior das testemunhas não retira a qualidade de titulo executivo a documento particular" (pág. 9) (evento 133).
Com as contrarrazões (evento 138), ascenderam os autos a esta Corte.
O Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8 do apelo).
Vieram, então, os autos conclusos

VOTO


De início, destaca-se que o apelo comporta apenas parcial conhecimento.
Da prescrição.
Defende a apelante que "a Sentença entendeu que a prescrição do crédito executado deve ter seu termo inicial considerado a partir da contratação do Contrato de Confissão de Dívida", cuja tese "é divorciada da Legislação aplicável e Jurisprudência unânime", pois "A dívida apenas passa a ser exigível a partir do vencimento e por óbvio é a partir do vencimento que o prazo prescricional do crédito passa a ser computado." Pontua que, "no caso concreto, o vencimento da ultima parcela do Contrato de Confissão de Dívida executado ocorreu em 30/05/2015 e a Execução por Quantia Certa foi ajuizada em 18/06/2016, ou seja, pouco mais de um ano após o inicio do transcurso do prazo prescricional" (págs. 6-7).
Todavia, verifica-se que a prejudicial de mérito já havia sido analisada e afastada em decisão interlocutória...

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