Acórdão Nº 0300371-49.2017.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0300371-49.2017.8.24.0001
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300371-49.2017.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ELSA ADOLFO FAGUNDES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se da execução de título extrajudicial n. 0300371-49.2017.8.24.0001, manejada por Banco do Brasil S/A em face de Elsa Adolfo Fagundes, objetivando o pagamento do valor de R$ 523.948,84 (quinhentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 9/3/2017, por suposto inadimplemento do disposto na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/08107-9, firmada em 29/9/2015.
Citada, a executada apresentou embargos à execução, equivocadamente protocolados nos autos da execução, alegando, em síntese, que o título exequendo é decorrente de operação de crédito simulada, oriunda de crime notoriamente conhecido na comarca de Abelardo Luz (Inquérito n. 5029885-94.2016.4.04.7200 - Delegacia da Polícia Federal em Chapecó - SC), onde os dados da executada foram indevidamente utilizados para obtenção de crédito bancário, contando inclusive com a participação de funcionários da casa bancária exequente, fato que teria originado a representação criminal n. 5005452-89.2017.4.04.7200/SC. Forte em tais argumentos, requereu a total improcedência da ação.
Determinada a autuação em apenso (evento 32, doc. 67), os embargos à execução receberam o n. 5000238-87.2020.8.24.0001 (evento 36).
A casa bancária veio aos autos postulando a desistência do processo e a sua extinção, sem julgamento do mérito, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa com base na equidade (evento 46).
A executada concordou com a desistência requerida pela instituição financeira asseverando, contudo, que não preenchidos os requisitos necessários para a fixação dos honorários baseados na equidade, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa (evento 50).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extintos a execução e os embargos a ela opostos (5000238-87.2020.8.24.0001), sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Se houver, custas pelo desistente da execução e embargado (CPC, art. 90).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte executada.
Intimações automatizadas. Registre-se esta sentença nos embargos.
Após o trânsito, nada havendo, baixem-se os autos, com as cautelas cabíveis. (evento 53)
Inconformada, a casa bancária interpôs recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que "os critérios estabelecidos pelos incisos do § 2º do art. 85, por si só, não justificam a fixação dos honorários, em 10% do valor da ação, ou seja, em R$ 58.054,26. São extremamente exorbitantes!" (evento 63, doc. 1, p. 20), razão pela qual impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios da equidade. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Ofertadas contrarrazões (evento 73), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram, então, conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação da sentença prolatada na execução de título extrajudicial n. 0300371-49.2017.8.24.0001, na qual o magistrado de origem homologou o pedido de desistência da casa bancária exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o banco demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O banco recorrente postula a reforma da sentença objurgada sustentando ser cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa de acordo com a equidade, critério previsto no §8º do art. 85 do CPC/15.
Sobre o tema, prevê o art. 85 do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como cediço, o Novo Código manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, descabendo ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, as quais foram resguardadas para situações excepcionais, conforme prevê o art. 85, §8º do CPC/15.
Entretanto, esta Corte de Justiça vem entendendo que a norma contida no §8º, deve ser interpretada de modo amplo, admitindo-se a fixação dos honorários com base no juízo de equidade também nos casos em que o proveito econômico da demanda (ou o próprio valor da causa) afigurar-se exorbitante diante da atuação concreta do patrono vencedor. A conferir:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL....

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