Acórdão Nº 0300371-69.2018.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0300371-69.2018.8.24.0080
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300371-69.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: VOLNEI ANTONIO BABINSKI (AUTOR) APELADO: IVALDO ANTONIO MERISIO (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por VOLNEI ANTONIO BABINSKI em face de IVALDO ANTONIO MERISIO, IRACEMA MERISIO e INCORPORAÇÕES ORION LTDA, todos devidamente qualificados.

Aduziu a parte autora que adquiriu de Ivaldo, em 31/07/2010, mediante contrato verbal de compra e venda, pelo valor indicado em recibo de pagamento, uma área de terras de 800m², localizada na Linha Serrinha, interior do Município de Xanxerê/SC, da qual nunca tomou posse, ocupou ou nela edificou. Relatou que, pouco tempo antes do ajuizamento, soube que o requerido vendeu e/ou contratou serviços de terceiros para realização de loteamento em sua propriedade, mas acreditava que sua área de 800m² estava sendo respeitada. Apontou que, todavia, após as obras contratadas iniciarem, tomou conhecimento de que a sua área não havia sido preservada. Ponderou que notificou o réu para resolução do impasse, que lhe contranotificou negando a efetivação da compra e vende e oferecendo a devolução dos valores, corrigidos e atualizados. Mencionou que recebeu notificação de consignação em pagamento feito pelo réu em agência bancária local, com o intento de devolver o dinheiro. Requereu, ao final, a procedência da ação para ser imitido definitivamente na posse do imóvel, inclusive em tutela de urgência, regularizando sua propriedade. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação dos réus (Evento 5).

Citado, o réu Ivaldo apresentou contestação (Evento 13) ventilando, preliminarmente, a incorreção no valor da causa. No mérito, alegou que não houve efetivação de venda de área de terra, ou lote, ou qualquer metragem, mas tão só aceitou receber, por insistência do autor, a quantia de R$ 8.000,00 para futura efetivação da venda, quando e se fosse possível o desmembramento da área em lotes rurais, ocasião em que o restante do valor seria complementado, ou devolvido, a depender do que ocorresse. Relatou que, passados os anos, não conseguiu fazer loteamento rural em sua área de terra, ocasião em que, diante das dificuldades e burocracias existentes para empreender um loteamento urbano, vendeu a área toda, em 04 de junho de 2014, para uma incorporadora que o fizesse, não sendo mais o proprietário do mesmo. Ponderou que já se passaram mais de 8 anos e só agora o autor "procurou seus direitos", nunca tendo se tornado efetivamente proprietário. Teceu pedido de improcedência, de litigância de má-fé e juntou documentos.

Houve réplica (Evento 21).

Decisão decretando a revelia da ré Incorporações Orion Ltda e determinando a intimação das partes para que indicassem provas de seus interesses no 'Evento 24'.

Rol de testemunhas pelo autor, ao 'Evento 27', e pelo réu, ao 'Evento 29'.

Decisão em saneamento e designando data para instrução no 'Evento 32'.

Audiência realizada para oitiva das testemunhas da parte autora João Luiz Marchi e Marcos Roberto Ruas. A parte ré desistiu da oitiva de sua testemunha (Evento 37).

Alegações finais, pela parte ré, no 'Evento 64'.

Convertido o feito em diligência (Evento 66).

Sanadas as pendências (Eventos 70 e 74).

Vieram-se os autos conclusos.

Na sequência, a autoridade judiciária da...

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