Acórdão Nº 0300372-19.2018.8.24.0124 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021
Número do processo | 0300372-19.2018.8.24.0124 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Procedimento Comum Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300372-19.2018.8.24.0124/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITÁ (RÉU) RECORRIDO: ROMEL MATHEUS BONISSONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ante a isenção. Honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011303026v2 e do código CRC 08829cf5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/4/2021, às 14:29:16
RECURSO CÍVEL Nº 0300372-19.2018.8.24.0124/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITÁ (RÉU) RECORRIDO: ROMEL MATHEUS BONISSONI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO – FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PELO PODER PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"A doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade será objetiva. Não demonstradas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão das rés quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento e sinalização das obras empreendidas, além do nexo de causalidade, cabível a condenação das demandadas ao ressarcimento dos prejuízos suportados." (TJSC, AC n. 0008207-43.2008.8.24.0008, Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITÁ (RÉU) RECORRIDO: ROMEL MATHEUS BONISSONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ante a isenção. Honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011303026v2 e do código CRC 08829cf5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/4/2021, às 14:29:16
RECURSO CÍVEL Nº 0300372-19.2018.8.24.0124/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITÁ (RÉU) RECORRIDO: ROMEL MATHEUS BONISSONI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO – FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PELO PODER PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"A doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade será objetiva. Não demonstradas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão das rés quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento e sinalização das obras empreendidas, além do nexo de causalidade, cabível a condenação das demandadas ao ressarcimento dos prejuízos suportados." (TJSC, AC n. 0008207-43.2008.8.24.0008, Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito...
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