Acórdão Nº 0300372-88.2017.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0300372-88.2017.8.24.0080
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300372-88.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: MARCELO APARECIDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto contra a sentença do ev. 66 - PG, complementada pela do ev. 83 - PG, por meio das quais, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Seguradora Líder ao pagamento da indenização no valor de R$ 7.087,50, corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em suas razões (ev. 89 - PG), a seguradora ré diz ser legítima a negativa administrativa da cobertura, pois o requerente, vítima e proprietário do veículo que se evolveu no acidente, não havia adimplido com o pagamento do seguro obrigatório vigente à época do sinistro. Sustenta que, nesse caso, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Requer a reforma da sentença.
O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.
Contrarrazões no ev. 96 - PG.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cinge-se a controvérsia a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias do veículo.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n. 257, estabelecendo a seguinte orientação: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
O referido entendimento, que tem como fundamento a regra do art. 7º, caput, da Lei n. 6.194/1974, é aplicado indistintamente, mesmo nos casos em que a vítima é a proprietária do único veículo envolvido no sinistro, em interpretação que melhor se coaduna ao sistema legal de proteção.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE...

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