Acórdão Nº 0300374-84.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0300374-84.2017.8.24.0039
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300374-84.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300374-84.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MIRIAN SCHAFER DO NASCIMENTO APELADO: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA


RELATÓRIO


Mirian Schafer do Nascimento interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por Sinasc Sinalização e Construção de Rodovias Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA. - SISNAC propôs ação, pelo procedimento comum, em face de MIRIAN SCHAFER DO NASCIMENTO alegando, em suma, que em 13-9-2013, caminhão de sua propriedade trafegava regularmente pela sua mão direção na rodovia BR 282, no município de Bocaina do Sul, na altura do quilômetro 165,8, quando colidiu frontalmente contra veículo de propriedade da ré, conduzido por outra pessoa, que faleceu no acidente. Sustentou que o acidente ocorreu pela imprudência e negligência do condutor do veículo de propriedade da ré, que invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão dos veículos. Em razão do acidente, houve dano material decorrente da colisão e despesas de remoção do veículo para a cidade de Palhoça. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 56.507,99.
Designou-se audiência de conciliação.
Regularmente citada, a ré compareceu à audiência e, não obtida a conciliação, ofereceu contestação e reconvenção.
Em contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, pois seu marido era proprietário de fato do automóvel e o conduzia na ocasião. Sustentou a ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que o conserto do veículo foi suportado pela seguradora. No tocante ao mérito, sustentou que a culpa pelo acidente foi do condutor do caminhão, porque a colisão deu-se na parte dianteira esquerda, o que levaria ao reconhecimento de que o motorista do carro buscou desviar do caminhão, que teria invadido a contramão de direção. Sustentou a precariedade das provas produzidas no inquérito policial e impugnou o montante dos danos materiais.
Em reconvenção, a ré sustentou que não tem legitimidade passiva para a causa e por ser demandada, sofreu dano moral, requerendo que a autora fosse condenada ao pagamento de 40 salários mínimos.
Houve réplica.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA contra MIRIAN SCHAFER DO NASCIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 57.707,99, com juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data da confecção do menor adotado e da nota fiscal de serviço, até a satisfação da obrigação, bem como julgo improcedente a reconvenção proposta por MIRIAN SCHAFER DO NASCIMENTO em face de SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA.
Pela sucumbência na ação e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação para a ação [CPC, art. 85, § 8°] e em R$ 1.500,00 para a reconvenção, porque "consoante dispõe o art. 85, § 2º, 'os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. Entretanto, em sendo o valor atribuído à causa exorbitante diante do caso concreto, é possível o arbitramento equitativamente, nos moldes do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil" (Agravo de Instrumento n. 4017802-41.2016.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-4-2018), observada a concessão da justiça gratuita em favor da ré [CPC, art. 98, § 3º].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 29 dos autos de origem) a demandada assevera, preliminarmente, que "a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988" (p. 3).
Acrescenta que "a r. Sentença desconsidera requerimento da Apelante e também da Apelada sobre a produção de prova pericial e testemunhal, indispensáveis para aclarar pontos fundamentais da controvérsia. Entre as provas imprescindíveis, estão a requerida perícia nos veículos envolvidos no sinistro; a perícia no local do acidente e nos laudos da PRF; a oitiva de testemunhas que irão comprovar que o condutor do veículo era seu real proprietário" (p. 4).
Sob tais argumentos, defende que "o retorno dos autos ao status quo ante da sentença é algo que se impõe, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa" (p. 10).
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, "a despeito do veiculo estar em nome da Apelante, seu verdadeiro proprietário era o seu condutor que não figura no polo passivo da demanda" (p. 11), e que "o condutor e proprietário do veículo I/MERCEDES BENZ C180, placa ARG 0025, envolvido no acidente, adquiriu o veículo em 24/12/2015, pelo valor de R$ 20.000,00, conforme asseverado e comprovado nos autos. Eventual dúvida, poderia ser sanada com a oitiva de testemunhas, caso houvesse a indispensável e regular instrução do processo" (p. 12).
Alega que "o veículo só foi registrado em nome da Apelante, devido a restrições no cadastro do condutor do veículo, [...] o autor dos fatos estava negativado no SERASA e, por tal razão, não tinha condições de entabular a negociação" (p. 12).
Defende que "o chamamento ao processo do espólio de José Ilson Bittencourt é algo que se impõe, eis que este estava conduzindo o veículo que, além disto, é de sua propriedade de fato" (p. 10).
Argui a ilegitimidade ativa da empresa demandante, ao fundamento de que "a apelada entrou com a presente demanda, contudo seu veículo foi amparado pela seguradora. Neste sentido, perdem a Apelada, sua legitimidade ativa, devendo, eventual demanda ser proposta pela seguradora do veículo" (p. 14).
No mérito, aponta que existem indícios de culpabilidade do condutor do caminhão da apelada pelo infortúnio em análise, "que reforçam a flagrante necessidade de instrução do feito em busca do verdadeiro culpado pelo acidente" (p. 18).
Por fim, impugna os orçamentos apresentados pela apelada, e alega que "itens não afetados foram incluídos nos orçamentos" (p. 17).
Com as contrarrazões (evento 35 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais e improcedentes os reconvencionais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (20-9-2018 - evento 22 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 13-9-2016, por volta das 14h15min, na Rodovia BR 282, nas proximidades do Km 165,8, no município de Bocaina do Sul, envolvendo o caminhão de propriedade da parte autora, modelo VW/8.160 DRC 4x2, placas MMD3799, conduzido por terceiro, e o automóvel registrado em nome da demandada, modelo I/MERCEDES BENZ C180, placas ARG0025, conduzido por seu cônjuge.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, inicialmente, a (i)legitimidade passiva da recorrente, a (i)legitimidade ativa da recorrida, a (in)ocorrência de cerceamento de defesa, e se deve ser incluído no polo passivo da demanda o espólio do condutor do automóvel registrado em nome da apelante. Ultrapassada essa questão, deve-se averiguar qual dos motoristas teria dado causa ao infortúnio. Por fim, em sendo o caso, cumpre aferir se a indenização fixada a título de danos materiais está condizente com as provas produzidas nos autos.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da (i)legitimidade passiva da apelante:
A insurgente alega que "o veículo só foi registrado em nome da apelante, devido a restrições no cadastro do condutor do veículo, [...] o autor dos fatos estava negativado no SERASA e, por tal razão, não tinha condições de entabular a negociação" (p. 12).
A tese recursal, contudo, não prospera.
Isso porque, como já mencionado, é incontroverso nos autos que o motorista do automóvel envolvido no sinistro era cônjuge da demandada. A própria recorrente afirmou em sua peça de defesa que "perdeu seu companheiro no fatídico acidente" (evento 14 dos autos de origem,...

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