Acórdão Nº 0300375-14.2015.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0300375-14.2015.8.24.0080
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300375-14.2015.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300375-14.2015.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: NOSSA CASA SHOWS E EVENTOS EIRELI ADVOGADO: VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) APELANTE: JESSICA CHECHI ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) APELANTE: LUAN CARLOS PEDRINI ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jessica Chechi e Luan Carlos Pedrini propuseram "ação de indenização por danos materiais e morais", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, contra Nossa Casa Show e Eventos Eireli (evento 1, Petição 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 51, Sentença 73, da origem), in verbis:

Narram que no sábado, dia 20/09/2014, dirigiram-se até o estabelecimento noturno, denominado popularmente de "Rancho Brasil" para reunirem-se com amigos e familiares a fim de participarem de uma festa.

Disseram que "tudo transcorria normalmente", até que umrapaz "chegou agarrando a Requerente Jéssica por trás", momento em que ela o afastou, contando, ainda, com a ajuda de sua irmã Kátia Aline Chechi.

Luan, por sua vez, disse que conversou tranquilamente como rapaz, noticiando ser companheiro de Jéssica, inexistindo confusão.

Declaram que tudo parecia estar resolvido, porém o rapaz continuou importunando, mas não reagiram. Passados alguns minutos, contam, umdos seguranças da casa noturna agrediu Luan no pescoço, realizando uma "gravata", arrastando-o em direção a saída do estabelecimento. Relatam que Jéssica também fora agredida.

Além disso, informam que a irmã de Jéssica tentou fotografar o ocorrido, porém um dos seguranças tomou o celular de suas mãos e excluiu as imagens.

Sustentaram que o ato dos seguranças do estabelecimento requerido foi injustificado, uma vez que os agrediram sem motivo. Esclareceram, ainda, que o dano material suportado decorre dos medicamentos adquiridos após a agressão, enquanto que os danos morais decorrem da humilhação experimentada por terem sido agredidos e abandonados em local público.

Requereram a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Valoraram a causa e juntaram documentos e fotografias (fls. 01-46).

Determinada a citação da empresa ré (fl. 47), esta apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 51-84), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o serviço de segurança e vigilância é contratado de empresa terceirizada e era realizada apenas na parte interna do estabelecimento. Afirma que as agressões não ocorreram no interior da casa noturna, bem como não foram perpetradas pelos seguranças, os quais unicamente realizaram a condução para fora. Além disso, requereu a denunciação da lide em face da empresa Segville Vigilância Patrimonial EPP, contratada para prestar o serviço de segurança, e numa eventual condenação, permitirá o direito de ação de regresso. No mérito, afirmou que os fatos não ocorreram na forma como descrita na exordial, uma vez que os autores renunciaram o direto de queixa e firmaram acordo com os seus agressores. Asseverou que inexiste ante sala para onde os requerentes supostamente foramlevados e agredidos. Além disso, afirmou que o local é monitorado por câmeras de vídeo monitoramento. Por fim, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da exordial. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 90-98).

O pedido de denunciação da lide foi negado e designada instrução do feito (fls. 105/106). Durante a instrução processual foi produzida prova testemunhal, quando foram ouvidas uma testemunha e um informante arrolados pelos requerentes e dois informantes apontados pelo requerido, encontrando-se todos os depoimentos gravados na mídia de fl. 123.

Somente a parte autora apresentou derradeiras alegações (fls. 127-128).

Proferida sentença (evento 51, Sentença 73, da origem), da lavra do MM. Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICACHECHI e LUAN CARLOS PEDRINI em face de NOSSA CASA SHOWS EEVENTOS LTDA., para o fim de CONDENAR o réu, ao pagamento de:

A) R$ 90,01 (noventa reais e um centavo) a título de danos materiais, devidamente atualizados, pelo INPC, a contar da data do desembolso (21/09/2014) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês a contar da citação (24/07/2015- fl. 86).

B) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, para o autor Luan, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.a. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (20/09/2014), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para a autora Jéssica, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.a. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (20/09/2014), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, alémde honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I.

Irresignadas, tanto a parte autora como a ré interpuseram os presentes apelos (eventos 60 e 61, da origem).

Nas suas razões recursais o réu defendeu, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à empresa de segurança Segville Vigilância Patrimonial EPP, tendo em vista que os supostos agressores seriam funcionários da empresa terceirizada. Neste viés, também defendeu a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, pugnou, pela reforma do decisum vergastado sob o argumento de que "é uma atitude desproporcionar a casa agredir seus clientes. Segundo, o fluxo de pessoas durante aquele noite era intenso, sendo impossível alguém se agredido dentro, seja sala, antessala, ou qualquer outro espaço, sem ser percebido pelos demais usuários, bastaria o Juízo mandar seus assessores, fazer uma visita in loco, para compreender a dinâmica dos espaços, o que não, optando por condenar a apelante, a partir de uma versão mentirosa dos autores" (p. 6).

Argumentou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade exercida e as supostas agressões sofridas.

Aduziu ainda a necessidade de minoração do quantum indenizatório, assim como pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente das partes.

Já a parte autora, nas razões do seu recurso, pugnou pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões aos eventos 67 e 68 da origem, oportunidade em que a parte autora defendeu a ocorrência de inovação recursal. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Registra-se, no ponto, que não merecer prosperar a tese de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Isto porque, à peça contestatória, ainda que de forma suscinta, a parte ré tratou sobre o instituto da responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor insistindo, ainda, quanto a sua inaplicabilidade no caso concreto. Assim, a tese invocada em ambas as instâncias é a mesma, daí porque não há se falar em inovação recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a parte autora está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 3, da origem), tendo a ré comprovado o pagamento das custas recursais (evento 60, Comprovantes 79, da origem).

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes, em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jessica Chechi e Luan Carlos Pedrini em desfavor de Nossa Casa Show e Eventos Eireli, condenando este a restituir a quantia de R$ 90,01 (noventa reais e um centavo) a título de danos materiais, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.

Das preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva:

Defendeu a parte ré a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que as supostas agressões foram perpetradas por seguranças de empresa terceirizada contrada pela casa noturna, motivo pelo qual haveria também a necessidade de realizar a denunciação da lide à empresa securitária.

Adianta-se que as arguições não merecem guarida.

A priori, salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a parte autpra, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatária final dos serviços prestados.

Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.

In casu, os fatos narrados pelos autores teriam acontecido dentro do estabelecimento da ré. Nesta seara, teor do que prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o...

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