Acórdão Nº 0300375-20.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300375-20.2017.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300375-20.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300375-20.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LAYLA ZACCHI DA ROSA COELHO ADVOGADO: CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 22, SENT59):

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Layla Zacchi da Rosa em desfavor de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico.

Relatou a parte autora que era usuária dos serviços prestados pela requerida e, em meados de agosto/2017, entrou em contato para ampliar a cobertura do plano de saúde, diante da descoberta de que se encontrava grávida. Ao ser questionada sobre eventuais carências, a requerida respondeu que a autora era isenta de carências e, caso aderisse ao novo plano, haveria aquela apenas para acomodações, e não para o parto, de modo que a requerente alterou, portanto, seu plano de saúde. No entanto, foi surpreendida com a informação de carência para cobertura obstétrica. Pleiteou, assim, a concessão da liminar para obrigar a requerida a fornecer a cobertura total dos procedimentos necessários e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão de pp. 53-57 deferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu à autora o benefício da justiça gratuita.

Citada (p. 61), a ré apresentou agravo de instrumento (pp. 64-65) e contestação (pp. 81-98) alegando, em suma, a impossibilidade de portabilidade de carências, pois o plano anterior assegurava apenas a cobertura ambulatorial. Ademais, afirmou que o contrato prevê expressamente que o prazo de carência da cobertura contratual para parto é de trezentos dias e que a informação que foi repassada à autora adveio de trocas de e-mails entre a representante da ACIF e a requerente, não tendo a ré participado ativamente do diálogo.

Houve réplica (pp. 308-329).

Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto (pp. 204-207). Após, vieram os autos conclusos para sentença.

O juiz Fernando de Castro Faria assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Layla Zacchi da Rosa Coelho em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para DETERMINAR que a requerida cumpra o contrato firmado, confirmando-se a decisão de pp. 53-57, e CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, consoante fundamentação.

Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelou a ré, no evento 27, APELAÇÃO63, sustentando que: a) "os e-mails foram trocados entre a Apelada e a ACIF, não tendo a Apelante qualquer relação ou participação nos e-mails trocados, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de informações ou mesmo em ausência de boa fé por parte da Apelante"; b) "caso a Apelada tivesse buscado as informações diretamente com a Apelante, o que frisa-se NÃO TER OCORRIDO, esta seria informada acerca da necessidade de cumprimento de alguns prazos de carência, em razão da ausência de compatibilidade entre o contrato anterior e o qual ingressou, conforme esclarecimentos abaixo"; c) "o plano de saúde contratado pela Apelada é superior àquele que já possuía, sendo que o plano anterior possuía cobertura somente ambulatorial enquanto que o novo plano contratado possui cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia"; d) "a Apelada indicar que não sabia que seu plano não incluía qualquer tipo de internação hospitalar é um absurdo. Se o plano não incluía qualquer tipo de internação hospitalar, por lógica não incluiria cobertura de parto - que demanda, necessariamente, internação hospitalar"; e) "as coberturas já existentes (cobertura ambulatorial para consultas e exames) foram mantidas, sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, sendo, tão somente, exigido o cumprimento dos períodos de carência para novas coberturas contratadas, como, por exemplo, a cobertura obstetrícia"; f) "nos termos da Súmula Normativa nº 21 da ANS, considerando a escolha de um plano superior ao plano de origem, não há que se falar em portabilidade de carências"; g) "a necessidade de cumprimento do período de carência para parto de 300 (trezentos) dias encontra-se expressa no contrato de plano de saúde firmado por intermédio da ACIF e do qual a Apelada é beneficiária, sendo que, por óbvio, se no plano anterior não havia cobertura para "parto a termo", as carências não foram cumpridas pela Apelada, sendo, portanto, necessário seu cumprimento"; h) "obviamente que havendo abuso de direito ou prática ilícita por parte da Operadora, esta deve sim indenizar moralmente o cidadão, contudo, não é o caso dos autos, eis que, ainda que o Poder Judiciário entenda pela ausência do dever de cumprimento de novos prazos de carência pela Apelada, o que não se admite e afirma-se apenas a título de argumentação, isso por si só, não tem o condão de transformar os atos...

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