Acórdão Nº 0300376-52.2017.8.24.0072 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020
Número do processo | 0300376-52.2017.8.24.0072 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300376-52.2017.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA REIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina pretendendo o afastamento do ônus de sucumbência fixado pelo juízo de origem.
O pleito merece ser acolhido.
Isso porque, embora tenha o processo tramitado no juízo comum e teve arbitrado os ônus de sucumbência, a análise de sua inadequação é medida que se impõe, ainda que a competência deste microssistema tenha sido reconhecida em sede recursal, afastando a condenação de ofício.
Neste sentido, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta e a Lei n. 9.099/95 prevê a isenção dos ônus de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.
Assim já se decidiu a extinta 4ª Turma de Recursos de Criciúma:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (grifei)
E ainda:
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E OSTEOPOROSE (CID M05.8 E M80.4). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO "ACLASTA 5MG/100ML". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA REIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina pretendendo o afastamento do ônus de sucumbência fixado pelo juízo de origem.
O pleito merece ser acolhido.
Isso porque, embora tenha o processo tramitado no juízo comum e teve arbitrado os ônus de sucumbência, a análise de sua inadequação é medida que se impõe, ainda que a competência deste microssistema tenha sido reconhecida em sede recursal, afastando a condenação de ofício.
Neste sentido, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta e a Lei n. 9.099/95 prevê a isenção dos ônus de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.
Assim já se decidiu a extinta 4ª Turma de Recursos de Criciúma:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (grifei)
E ainda:
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E OSTEOPOROSE (CID M05.8 E M80.4). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO "ACLASTA 5MG/100ML". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO...
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