Acórdão Nº 0300376-61.2014.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0300376-61.2014.8.24.0006
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300376-61.2014.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: HNG TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: FLEXSIL SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES, ARMAZENAGENS E DISTRIBUICAO EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 38 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Nayana Scherer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Flexsil Sistema Sul Brasileiro de Transporte, Armazenagem e Distribuição Ltda. ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra HNG Transportes Ltda ME, alegando, em síntese, a subcontratação da empresa ré à prestação dos serviços de transporte de carga, em 29.8.2014, a qual, todavia, fora furtada em pátio de posto de gasolina onde foi deixado o cargueiro pelo motorista da requerida. Dessarte, requer o autor a condenação da parte ré no ressarcimento do valor da carga furtada (R$ 31.428,54), pago em favor da proprietária da mercadoria, bem como a fixação de indenização a título profilático, em vista do transporte efetuado à míngua do necessário documento fiscal, não solicitado pelo transportador. Citada (página 60), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (páginas 62/92), refutando a culpa que lhe é atribuída pelo desapossamento dos documentos necessários ao transporte, inclusive pela ausência de seguro, porquanto fora a autora a efetiva contratada para a realização do transporte pelo proprietário da mercadoria, a quem, portanto, recaía a obrigação da contratação securitária e emissão da documentação necessária, apenas realizada, aliás, após o despacho da carga. Por fim, após refutar a existência de dano indenizável, notadamente na ausência do respectivo comprovante de quitação da quantia objeto da pretensão ressarcitória, rogou pela improcedência dos pleitos inaugurais. Redarguida a defesa às páginas 97/98, complementada pelo petitório de páginas 99/100, por meio do qual apresentado o comprovante de pagamento reclamado, cuja juntada restou impugnada pela manifestação ofertada pelo réu às páginas 104/106.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Flexsil Sistema Sul Brasileiro de Transporte, Armazenagem e Distribuição Ltda. contra HNG Transportes Ltda ME, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, CONDENO o requerido no ressarcimento da quantia de R$ 31.428,54 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar do desembolso (15.10.2014), e acrescida de juros moratórios a partir da citação, em 24.6.2015 (art. 405, CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigada a indenizar as custas e despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme artigo 82, parágrafo 2.º, do CPC/2015.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa sub-contratada ré interpôs apelação. Imputa à recorrida a culpa pela não contratação do seguro de carga, que dependia da documentação necessária ao transporte, por ela emitida somente após tomar ciência do "roubo" da carga. No que diz respeito ao sinistro, alega que "o contrato realizado...

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