Acórdão Nº 0300376-73.2014.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0300376-73.2014.8.24.0002
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300376-73.2014.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: AGROVEL AGRO VETERINARIA LTDA APELANTE: RAQUEL COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI APELADO: FABIO BAZOTTI


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 210) proferida na Comarca de Anchieta, da lavra da Magistrada Camilla Menegatti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Fabio Bazotti, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Agrolonas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Agrovel Agroveterinária Ltda. EPP., igualmente qualificadas, sob argumento de que, em janeiro de 2014, efetuou a preparação de silagem, colocando o alimento animal sob uma lona fabricada pela primeira ré e revendida pela segunda, e que, apesar de o utensílio ser fabricado especificamente para a atividade em que foi utilizado, constatou seu rompimento no mês de abril de 2014, o que levou à inutilização da silagem, e causou prejuízos.
Afirmou que amargou perda de R$ 6.455,80 relativos ao preparo da silagem, R$ 10.000,00 pela compra de silagem de outro agricultor e R$ 13.587,00 pela compra de ração para suplementar a alimentação dos animais, totalizando R$ 30.042,80 a serem indenizados pelas rés.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (fl. 37).
A ré Agrovel apresentou resposta na modalidade de contestação (fls. 42-56), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) não se aplicam ao caso as normas de defesa do consumidor; b) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva em relação à sua conduta; c) não há provas da data da aquisição da lona, bem como da sua regular utilização, pelo que fica prejudicada a garantia; d) sob pena de enriquecimento ilícito, os danos relativos à produção da silagem não podem ser indenizados, já que o autor pleiteia o ressarcimento dos valores que foram supostamente gastos para a alimentação dos animais; e) não foi comprovada a compra de silagem no período em que o dano teria sido supostamente sofrido; f) uma vez que houve compra de silagem para reposição da perda, não há razão para arcar com a compra de ração; g) os documentos acostados ao feito pela autora não têm valor probatório.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A ré Agrolonas apresentou contestação às fls. 64-71, na qual suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, além das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: a) não há provas da realização da silagem, da compra da lona, da deterioração da silagem, da compra de silagem ou de ração para reposição do alimento animal; b) não foi demonstrada a existência de ato ilícito; c) não há prova técnica de que a lona utilizada tenha apresentado defeito; d) não são aplicáveis ao caso as normas de defesa do consumidor; e) sob pena de enriquecimento ilícito, os danos relativos à produção da silagem não podem ser indenizados, já que o autor pleiteia o ressarcimento dos valores que foram supostamente gastos para a alimentação dos animais; f) uma vez que houve compra de silagem para reposição da perda, não há razão para arcar com a compra de ração; g) em caso de ser conhecido direito à indenização pela compra de ração, o valor deve ser reduzido.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais e preliminares, e, no mérito, pela improcedência do pedido com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés a pagarem solidariamente ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos materiais por ele experimentados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (21-6-2014) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Por tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça, exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em relação à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação, e, na sequência, arquivem-se os autos .
Opostos embargos de declaração pelo acionante (autos n. 0000046-76.2019.8.24.0002 - SAJPG), estes foram acolhidos (EVENTO 221) para reconhecer a gratuidade judiciária outorgada ao demandante:
[...] Desse modo, conheço os presentes embargos de declaração, bem como, face à verificada contradição, acolho-os para que no dispositivo da sentença de p. 364-372, dos autos n. 0300335-67.2018.8.24.0002, passe a constar o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés a pagarem solidariamente ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos materiais por ele experimentados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (21-6-2014) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação, e, na sequência, arquivem-se os autos."
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Devolva-se o prazo recursal. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Inconformada, Agrovel Agro Veterinária Ltda. apela, sustentando que: a) inexiste nota fiscal da compra do produto pelo autor Fabio consigo e "Não se pode reputar crível que a mera afirmação de que não se compra mediante nota fiscal na localidade onde reside o autor [...] possa vir a justificar um procedimento de compra e venda"; b) a testemunha Ricardo Zart é tendenciosa, pois afirma que "o autor é um importante cliente seu, justificando, portanto, a tendenciosidade em seu depoimento"; c) além disso, há outros estabelecimentos que vendem a lona sub judice na região, de modo que não restou comprovada sua legitimidade passiva ad causam, devendo o feito ser extinto sem mérito com relação a si; d) ademais, não há prova do valor do dano experimentado, pois inexiste comprovante da alegada aquisição de 100 toneladas de silagem e as testemunhas são frágeis no ponto; e) "Não há, de igual forma, a comprovação do pagamento, se foi por cheque, transação bancária, ou mesmo em dinheiro mediante recibo de pagamento, levando, diante disso, à improcedência do pedido eis que prova do fato constitutivo é ônus que lhes cabia, bem como de documentos indispensáveis à propositura da ação". Em arremate, tenciona o conhecimento e provimento do recurso (EVENTO 218).
Também irresignada, Agrolonas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. recorre asseverando, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a prova pericial e esta é a única forma de comprovar que houve degradação precoce da lona por mau uso desta pelo consumidor; b) também é ilegítima para responder pelo prejuízo, pois não há prova da aquisição da lona, somente meras fotografias; c) o direito de reclamar pelo prejuízo está perdido em virtude do decurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; d) não estão comprovados o nexo causal e o prejuízo; e) a prova dos prejuízos se verifica somente por meio pericial, jamais por estimativa; f) suas testemunhas comprovaram que há riscos na má utilização da lona; g) não há prova cabal de que a lona era apropriada para silagem e não há "nada que indique o correto e eficaz processo de ensilagem por parte Apelado, prova essa que somente o Autor tinha possibilidade de realizar, uma vez existente o flagrante cerceamento de defesa por parte do Magistrado de primeiro grau". Outrossim, também tenciona o conhecimento e provimento da insurgência (EVENTO 219).
Ato contínuo, Fabio Bazotti apresentou contrarrazões (EVENTO 224) pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


As apelações são tempestivas e estão munidas de preparo (EVENTO 218 e 219).
As insurgências investem contra sentença na qual a Magistrada a quo entendeu que houve vício de qualidade em uma lona para armazenar silagem (alimento de gado leiteiro) vendida pela Agrovel, e fabricada pela Agrolonas, ao autor Fabio, condenando-as a indenizá-lo pelo dano sofrido (perda total da silagem armazenada, que seria utilizada no período de inverno).
Isso dito, passa-se ao exame dos recursos.
1. Do agravo retido do EVENTO 36 (Agrolonas)
Da decisão de saneamento em que se afastou a ilegitimidade passiva e ativa, a prejudicial de decadência e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a requerida Agrolonas interpôs agravo retido (decisão proferida na vigência do CPC/73), rechaçando os pontos acima descritos.
Pois bem.
Tendo em vista que a irresignação foi manejada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cumpre transcrever a redação de seu art. 523, § 1º, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou...

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