Acórdão Nº 0300377-16.2015.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo0300377-16.2015.8.24.0037
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300377-16.2015.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: PAULO VIANNA DE SOUZA ADVOGADO: MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) ADVOGADO: VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) APELANTE: MARIA AURITA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) ADVOGADO: VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Viana de Souza e Maria Aurita de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, na "ação de cobrança de indenização de seguro por morte em acidente c/c tutela antecipada" ajuizada pelos apelantes em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores.

Em suas razões, aduziram, em suma, que as condições gerais da apólice não foram exibidas e devidamente pactuadas entre as partes, tanto é que não há assinatura do de cujus nos documentos apresentados pelos requeridos, de modo que não podem gerar condição da apólice de seguro de vida em relação ao segurado; que houve inversão do ônus da prova, sendo obrigação dos requeridos, e não dos apelantes, demonstrar que as referidas condições foram objeto de avença entre as partes a fim de ofertar validade às cláusulas trazidas como condições gerais da apólice, bem como comprovar o que efetivamente deu causa ao acidente; que a cláusula que determina a exclusão do direito do caso de "agravamento intencional" pelo segurado é demasiadamente ampla, devendo ser interpretada pelo princípio da boa-fé objetiva e da forma mais favorável ao consumidor, e que, seguindo-se o entendimento do STJ nos casos de suicídio acerca da necessidade de comprovação da premeditação na contratação do seguro para a negativa de cobertura, no presente caso deveria haver a demonstração de que o consumo de álcool foi o motivo determinante do acidente.

Desse modo, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado pelos autores a fim de condenar as requeridas ao pagamento dos valores da cobertura de risco de evento futuro, com a devida atualização, bem como ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Com contrarrazões do Banco do Brasil S.A (evento 49 - AO) e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A (evento 50 - AO), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório necessário.

VOTO

A controvérsia do presente recurso cinge-se na (i)legalidade da negativa de cobertura dos seguros prestamistas contratados pelo de cujus Paulo Henrique Oliveira de Souza, vítima de acidente automobilístico.

Os autores Paulo Viana de Souza e Maria Aurita de Oliveira, genitores e herdeiros do falecido, ajuizaram ação de cobrança em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A, em razão da negativa de cobertura dos seguros prestamistas contratados em conjunto com operações financeiras realizadas por Paulo Henrique Oliveira de Souza junto à instituição financeira requerida, a qual foi justificada, nos termos do art. 768 do Código Civil, pela constatação de que "o exame de dosagem alcoólica realizado resultou positivo, e que tal condição contribuiu para a ocorrência do acidente, o que caracteriza agravamento do risco" (Informação 9 - evento 1 - AO).

O pedido formulado pelos autores foi rejeitado pelo juízo a quo, em síntese porque "demonstrado documentalmente o agravamento intencional do risco em razão da embriaguez do segurado, a recusa das requeridas em indenizar os autores no montante previsto nos contratos por deve ser considerada legítima" (evento 39 - AO).

É contra esta sentença que se insurgem os apelantes.

Primeiramente, alegaram os apelantes que as condições gerais ou cartilhas de condições de seguro não foram exibidas, não havendo demonstração de que foram efetivamente pactuadas e aceitas pelo segurado contratante, portanto, não fazem qualquer obrigação entre as partes.

Verifica-se que razão lhes assiste.

Ressalta-se, precipuamente, que a relação jurídica em apreço rege-se pelas disposições consumeristas, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, eventuais dúvidas na interpretação das cláusulas contratuais alcançam respostas em favor da parte hipossuficiente e vulnerável, que adere ao pacto previamente redigido sem nenhuma oportunidade de discuti-lo.

Destarte, a tentativa das apeladas de afastar a responsabilidade contratual de cobertura securitária em razão do suposto "agravamento intencional" do risco pelo segurado, o qual estaria em estado de embriaguez quando da ocorrência do acidente, não encontra respaldo, pois as empresas não se desincumbiram da prova de que o consumidor tinha ciência das condições antes da contratação.

Nenhum dos documentos apresentados pelas partes demonstra que o segurado teve ciência acerca das condições gerais do seguro - dentre elas a cláusula que estipulava a perda do direito de indenização em caso de "agravamento intencional" do risco pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT