Acórdão Nº 0300377-46.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 0300377-46.2018.8.24.0090 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300377-46.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: ROBERTA DUTRA DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE, em ação na qual se discute a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos antes da passagem à inatividade, acrescidos do respectivo terço constitucional.
Inicialmente, verifico que foi reconhecida a conexão em primeiro grau entre os processos n. 0300376-61.2018.8.24.0090, n. 0300377-46.2018.8.24.0090, n. 0300378-31.2018.8.24.0090, n. 0300379-16.2018.8.24.0090, n. 0300380-98.2018.8.24.0090 e n. 0300381-83.2018.8.24.0090.
Com exceção dos autos n. 03003791620188240090 e n. 0300381-83.2018.8.24.0090, que já foram julgados, os demais recursos inominados serão analisados conjuntamente.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, vez que está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Registro apenas que os consectários legais definidos em sentença devem incidir até 8/12/2021, passando a incidir posteriormente a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; aplicar, de ofício, a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de 9/12/2021; e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026860644v2 e do código CRC f9d9dc9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:12:41
1. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000302-58.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022. TJSC...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: ROBERTA DUTRA DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE, em ação na qual se discute a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos antes da passagem à inatividade, acrescidos do respectivo terço constitucional.
Inicialmente, verifico que foi reconhecida a conexão em primeiro grau entre os processos n. 0300376-61.2018.8.24.0090, n. 0300377-46.2018.8.24.0090, n. 0300378-31.2018.8.24.0090, n. 0300379-16.2018.8.24.0090, n. 0300380-98.2018.8.24.0090 e n. 0300381-83.2018.8.24.0090.
Com exceção dos autos n. 03003791620188240090 e n. 0300381-83.2018.8.24.0090, que já foram julgados, os demais recursos inominados serão analisados conjuntamente.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, vez que está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Registro apenas que os consectários legais definidos em sentença devem incidir até 8/12/2021, passando a incidir posteriormente a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; aplicar, de ofício, a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de 9/12/2021; e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026860644v2 e do código CRC f9d9dc9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:12:41
1. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000302-58.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022. TJSC...
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