Acórdão Nº 0300377-85.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 30-11-2017

Número do processo0300377-85.2014.8.24.0090
Data30 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0300377-85.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini




RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO PRÉ-PAGO – VIAGEM AO EXTERIOR – RECARGA EFETUADA NO BRASIL – DEMORA INJUSTIFICADA NO CRÉDITO DO VALOR – 10 DIAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO INDENIZÁVEL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300377-85.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha , em que é recorrente: Milletour Viagens e Turismo Ltda e recorrido: MARCO ANTÔNIO VARGAS SANDI.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e, por maioria de votos, vencido o Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 302/306 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Laudenir Fernando Petroncini.

Florianópolis, 30 de novembro de 2017.


Adriana Mendes Bertoncini

Relatora





I – Relatório

Relatório dispensável, conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE.

II – Voto

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Marco Antônio Vargas Sandi contra Milletour Viagens e Turismo Ltda., alegando que realizou intercâmbio na Itália, durante o período de 10/09/2011 até 10/03/2012. Contudo, sofreu dano moral em razão da demora na recarga do cartão pré-pago que possuía para sua manutenção no referido país.

Foi determinada a inversão do ônus da prova, a fim de que a empresa ré trouxesse o contrato objeto da relação jurídica.

Porém, devidamente citada, a ré não apresentou mencionado pacto. Muito embora, em contestação, tenha rechaçado os argumentos do autor e pleiteado a improcedência do pedido.

Após réplica, houve a oitiva de três testemunhas do autor e uma testemunha da empresa ré.

A sentença condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.

A empresa interpôs recurso inominado, pugnando a reforma da decisão.

O autor apresentou contrarrazões.

Analisando às fls. 25 e 130 dos autos denota-se que o valor depositado no dia 16/02/2012, foi creditado em 27/02/2012.

As testemunhas do autor foram uníssonas ao afirmar que, em razão da demora no recebimento das quantias, emprestaram dinheiro ou dividiram alimentação para que o autor pudesse sobrevier na Europa.

Em consulta ao sítio da empresa “Confidence Cambio” no campo de perguntas e respostas, denota-se a informação de que: “14 Qual o prazo para a moeda de uma recarga ser liberada no cartão pré-pago para viagem internacional?”

O prazo é de até 24h úteis após a aprovação do pagamento realizado por meio de transferência bancária ou boleto”. (https://www.confidencecambio.com.br/blog/duvidas-cartao-pre-pago-para-viagem-internacional/. Acessado em: 23/11/2017).

Dos extratos e comprovantes de depósitos depreende-se que algumas remessas foram creditadas no prazo de 24 horas, o que corrobora com a afirmação do autor referente ao dito prazo, bem como com a informação constante no site da “Confidence Cambio”.

Portanto, restou comprovado que o autor ficou durante 10 dias sem dinheiro no exterior por demora na remessa dos valores, configurando a má prestação de serviço, justificando o arbitramento de dano moral, conforme sentença impugnada.

Destaca-se da jurisprudência:

DANOS MORAIS. CARTÃO DE VIAGEM PRÉ-PAGO. VIAGEM INTERNACIONAL. INVIABILIDADE DE SAQUE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DAS AUTORAS. (1) CARTÃO TRAVEL MONEY. NEGATIVAS DE SAQUES. DEFEITO DO SERVIÇO. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Se o consumidor adquire cartão de viagem pré-pago, para poder dispor de numerário previamente depositado quando de sua viagem internacional, ao ter negados saques em solo estrangeiro, sem que o fornecedor comprove causa excludente de sua responsabilidade, enseja a caracterização de defeito do serviço e, como tal, configura-se o ato ilícito e um consequente dever de indenizar. Inteligência dos arts. 333 e 335 do CPC/1973; 6º, incs. VI e VII, e 14, caput e §§ 1º e 3º, do CDC; 186, 389 e 927 do CC; e 373 e 375 do CPC/2015. (2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. MENOR EM VIAGEM. PAIS EM SOLO PÁTRIO. ABALO PSICOLÓGICO. DEVER DE INDENIZAR. - As negativas de saques em solo estrangeiro, à noite/madrugada, em cartão pré-pago, com privação de uso do numerário previamente depositado, geram sensação de insegurança/desamparo/constrangimento e, comprovada a abrupta alteração na rotina de contato com os pais da menor, ensejam compensação por abalo anímico. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; 375 do CPC/2015; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. (3) QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, deve considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; 1º, 8º e 375 do CPC/2015; e 1º, caput e inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. (4) SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL . - Os honorários advocatícios restam adequados quando fundamentadamente fixados, em ato judicial de eficácia condenatória, em percentual entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inteligência dos arts. e da LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do CC; e 1º, 8º, 82, § 2º, e 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, e 332,...

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