Acórdão Nº 0300378-56.2019.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0300378-56.2019.8.24.0135
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300378-56.2019.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300378-56.2019.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) ADVOGADO: FERNANDA DAMO (OAB SC010520) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos no imóvel relativo à SALSEIROS CONCRETO LTDA, que tendo ocorrido, no dia 03/09/2018, dano a bens pertencentes à segurada, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.

À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância total de R$ 10.400,00, devidamente corrigida, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova. (evento 1, Petição Inicial 1)

Designada audiência (evento 6), a tentativa de conciliação de conciliação foi inexitosa (evento 14).

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 15), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: a) na data indicada na exordial não houve ocorrência, falha ou defeito na rede de distribuição; b) os documentos apresentados pela autora foram elaborados de forma unilateral e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição dos danos, sua extensão e origem; c) era ônus da demandante fazer prova do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; d) se tivesse ocorrido queda de energia que pudesse ter danificado os equipamentos da segurada, outras unidades consumidoras também teriam sido atingidas; e) a instalação da segurada estava em desconformidade com as normas da ABNT; f) a queima dos equipamentos pode ter ocorrido por outros motivos, que não a falha na prestação de energia elétrica. Impugnou os documentos acostados pela seguradora e postulou a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 19).

Após, sobreveio a sentença (evento 27) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Allianz Seguros S/A em face de Celesc Distribuição S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 35), defendendo, em suma, que: a) os documentos apresentados pela recorrida são retirados de seu sistema interno e não são aptos a afastar a sua responsabilidade, sendo que os documentos por si acostados foram elaborados por empresa especializada; b) os danos foram ocasionados por sobrecarga de tensão na rede de energia elétrica e não por interrupção na rede de energia; c) CDC é aplicável à espécie, devendo o ônus da prova ser invertido; d) o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia, os quais a apelada deixou de juntar na sua peça de defesa. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 40)

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de sua segurada ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, Informação 9, o dano elétrico no equipamento da segurada é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu a segurada.

Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pela segurada, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos desta.

Pois bem.

Conforme relatório acima exposto, sustenta a parte autora/apelante (seguradora) que o dano elétrico sofrido por sua segurada decorreu da falha na prestação do serviço fornecido pela requerida/apelada (concessionária). E, para comprovar suas alegações (art. 373, inc. I, do novo CPC), apresentou laudo técnico e relatório de regulação (evento 1, Informação 9) para tentar demonstrar a alegada falha na prestação do serviço fornecido pela demandada/recorrida e o nexo de causalidade entre este (ato ilícito) e o dano sofrido pela consumidora.

Porém, o laudo técnico não aponta a ré como sendo a causadora da queima do objeto, informando tão somente: "CAUSA PROVÁVEL DOS DANOS: SOBRECARGA DE TENSÃO". (evento 1, informação 9, p. 16- grifei)

Da mesma forma, o relatório de regulação do sinistro não comprova a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT