Acórdão Nº 0300378-98.2015.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0300378-98.2015.8.24.0037
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300378-98.2015.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: LUIS CARLOS BECKER (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luis Carlos Becker contra Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, Dr. Fabricio Rosseti Gast, consignou na parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos Becker em face de Oi S.A para, por consequência: DECLARAR a inexistência do débito que deu origem à inscrição de p. 20, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às p. 63/64, DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito com relação ao débito discutido no presente feito (p. 20) e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sobretudo em razão do julgamento antecipado da lide e da baixa complexidade da causa. Cancelo a audiência para prolação da sentença designada em p. 128. Anote-se junto ao SAJ. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que ao vislumbrar os documentos juntados aos autos, em momento algum o autor trouxe provas concretas de que a sua conduta causou o suposto dano alegado.
Alegou que a reclamação do autor não possui nenhuma fundamentação, visto que apenas ventila os fatos com o desejo de condenação da ré, sem definir fundamentação.
Mencionou o não cabimento dos danos morais pela falta de comprovação, além da ausência de verificação de danos relevantes. Acrescentou que, caso mantida a condenação, o valor indenizatório deverá ser reduzido.
Sem contrarrazões

VOTO


Insurge-se a apelante da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e declarou a inexigibilidade do débito em nome do autor, e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) para compensar o abalo moral.
A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O direito à indenização, contudo, exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.
Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).
Essa é a hipótese dos autos, porquanto caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a apelante figura como fornecedora,...

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