Acórdão Nº 0300379-51.2018.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0300379-51.2018.8.24.0046
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300379-51.2018.8.24.0046/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: EDENILSON GRANDO (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


EDENILSON GRANDO ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A perante o juízo da Vara Única da comarca de Palmitos alegando, em síntese, que no dia 12/10/2017 ocorreu uma queda de um fio de energia elétrica sobre a sua propriedade, causando a morte de uma vaca (Jersey) leiteira, o que lhe gerou prejuízos no importe total de R$ 77.098,90.
Por esse motivo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no importe total de R$ 77.098,90, que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data do dispêndio e acrtescido de juros legais a contar da cientificação extrajudicial ocorrida em 20/12/2018. Ainda, requereu a concesão da gratuidade da justiça, que foi concedida (evento 3, Despacho 15), e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (evento 11, Contestação 21) alegando, em suma, que: a) não se opõe quanto aos valores referentes ao bovino perecido (R$ 3.500,00), bem como aquele despendido para enterrar o animal (R$ 150,00; b) o laudo técnico veterinário, no valor de R$ 500,00, é dispensável, no caso, pois poderia ser facilmente substituído pela comprovação da baixa do animal junto ao cadastro existente no órgão de fiscalização competente (CIDASC), e está muito além dos valores normalmente praticados pelos profissionais no estado (R$ 138,24); e c) em relação aos lucros cessantes, não há garantia de que o bovino produziria o montante alegado (20 litros de leite por dia), nem mesmo que viveria 10 anos.
Houve réplica (evento 16).
Em despacho saneador (evento 18, Decisão 31), a magistrada singular fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor apresentado rol de testemunhas (evento 21, Petição 34) e a ré deixado transcorrer in albis o prazo concedido (evento 23, Certidão 35).
A produção de prova testemunhal foi deferida e a data para audiência de instrução e julgamento designada (evento 26, Despacho 36).
Realizada a audiência (evento 29), a) as partes a.1) concordaram com a ocorrência do evento danoso da qual resultou a morte do bovino, avaliado em R$ 3.500,00, bem como com os gastos referentes ao descarte do animal (R$ 150,00) e o pagamento do laudo médico veterinário (R$ 138,24), que foram apresentados nos autos; a.2) reiteraram que a presente instrução processual teria prosseguimento, unicamente, em relação à comprovação dos lucros cessantes; b) foram ouvidas duas testemunhas (Maycon e Leoclides) arroladas pela parte requerente; e c) o procurador da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Nelson Gugel.
Após, apresentadas alegações finais por ambas as partes (evento 30 e 33), sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, constando assim em seu dispositivo:
[...] Destarte, ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
a) condenar a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar o valor de R$ 3.500,00, assim como os gastos apresentados referentes ao descarte do bovino (R$ 150,00) e as despesas do laudo do médico veterinário no montante de R$ 138,24, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do evento danoso (valor do bovino - R$ 3.500,00) e do desembolso (despesas de descarte e laudo médico - R$ 150,00 e 138,24), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
b) condenar a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar os lucros cessantes, com base na produção de 15 litros de leite ao dia, desde o evento danoso (12-10-2017 - EVENTO 1, Informação 7), observado o valor de R$ 0,75 o litro do leite, até a data do efetivo ressarcimento, ocasião em que o bovino poderá ser substituído e voltar a produzir, observando-se, ainda, que de cada ano do lucro cessante, deverá ser considerado 10 meses de efetiva produção láctea, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Diante do decaimento mínimo, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. [...]
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (evento 43 e 45). O demandante alega, em síntese, que a) juntou aos autos provas documentais suficientes para comprovar o seu direito ao ressarcimento a título de lucros cessantes no importe de 20 litros de leite diários, ao valor médio de mercado de R$ 1,00 por litro de leite; e b) ambas as testemunhas confirmaram que uma vaca Jersey vive cerca de 12 anos, produzindo leite por 10 meses ao ano, sendo que os outros 2 meses são respeitados para...

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