Acórdão Nº 0300379-73.2018.8.24.0071 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0300379-73.2018.8.24.0071
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300379-73.2018.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANTONIO KLEINEBING ADVOGADO: JAIR CARLOS PEDROZO (OAB SC023168) ADVOGADO: GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) APELADO: ARCEDINA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANA BONDAN (OAB SC042612) ADVOGADO: GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO: NEIVA ANTUNES DE LIMA (OAB SC022656) ADVOGADO: ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ANTÔNIO KLEINEBING, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIAC/C CONDENATÓRIA contra ARCEDINA FERREIRA CARDOSODOS SANTOS, também qualificada e representada, aduzindo, em síntese, que, em maio de 1998, firmou com a Requerida e o Sr. Wilson Kleinebing um contrato de arrendamento e locação do imóvel registrado no CRI desta Comarca sob o n. 759, ajustando o aluguel mensal de um salário mínimo, a ser pago até o dia 5 do mês subsequente.

Argumenta que após o falecimento do Sr. Wilson, ocorrido em janeiro de 2018, a Requerida não mais pagou os alugueis, sendo ela devidamente notificada para pagar e regularizar a situação do contrato, sob pena de rescisão da avença e retomada do imóvel, mas manteve-se inerte e ainda ocupa o bem.

Pugnou, então, seja declarado rescindido o contrato, com a consequente retomada da posse direta do imóvel, bem como condenada a Requerida ao pagamentos dos alugueis em atraso.

Valorou a causa e juntou documentos às fls. 7-24.

A tentativa de conciliação entre as partes foi inexitosa (fl. 37).

Em sua contestação (fls. 39-53), a Requerida inicia postulando pela extinção do feito sem resolução do mérito, pois o Autor não seria o legítimo proprietário do imóvel, visto que ela teria direito à usucapião do bem, do qual aduz ter a posse por mais de quarenta anos. No mérito, defende que o contrato de locação foi simulado, apenas para que o Autor pudesse declarar renda e receber financiamento bancário, sendo que nunca pagou nenhum valor de aluguel.

Apresentou, então, "pedido contraposto" para, em razão da simulação, ver declarada a nulidade do contrato, bem como tomar a propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária, no qual argumenta residir por cerca de quarenta anos, com animus dominis. Também pleiteou pela condenação do Autor por litigância de má-fé pelas inverdades constantes na exordial.

Juntou documentos às fls. 56-69.

À fl. 70 foi certificada a intempestividade da contestação.

Na réplica (fls. 73-85), em resumo, o Autor postulou pelo reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia, bem como pelo indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça à Requerida. Requereu o afastamento das preliminares, pois relacionadas com o mérito da causa. Argumentou que o imóvel sempre foi de sua propriedade e que a Requerida jamais exerceu a posse como se dona fosse. Sobre o "pedido contraposto", negou a ocorrência de simulação, sendo o negócio jurídico válido e eficaz. Acerca da usucapião, tornou a defender que a Requerida nunca agiu como proprietária do imóvel, sendo que sempre visitava o local, providenciava as reformas e ampliações necessárias, bem como arcava com o IPTU. Pediu, ao final, que a pena por litigância de má-fé recaia sobre a Requerida.

Acostou documentos às fls. 86-163.

Instada, a Requerida manifestou-se às fls. 167-169, reafirmando suas alegações.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO KLEINEBING contra ARCEDINA FERREIRACARDOSO DOS SANTOS e, por conseguinte:

1.1 CONDENO-A ao pagamentos dos alugueis devidos entre dezembro de 2017 e a data em que desocupar o imóvel, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1 (umpor cento) ao mês, ambos calculados a contar do respectivo vencimento;

1.2 DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre eles;

Como consectário, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do § 1º, a e b, do art. 63 da Lei n. 8.245/91, sob pena de despejo forçado, devendo a Requerida ser intimada pessoalmente.

Fundada a ação no art. 9º da Lei n. 8.245/91, fica dispensada a caução para cumprimento provisório do despejo (art. 64 da Lei n. 8.245/91).

2) com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção proposta por ARCEDINA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS contra ANTÔNIO KLEINEBING, sem resolução do mérito.

Por conseguinte, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos...

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