Acórdão Nº 0300379-79.2015.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0300379-79.2015.8.24.0103
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300379-79.2015.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: ADEMAR ELOI DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUANITO ROBERTO LUIZ CRISPIM (OAB SC036669) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ademar Eloi de Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da "ação de usucapião extraordinário", em epígrafe, decidiu nos seguintes termos:
[...] 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c o art. 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil), julgando extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil).
Custas pela parte autora, contudo, a exigibilidade das despesas processuais está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (evento 151, autos de origem).
Nas razões do apelo, o apelante sustentou, em síntese, que não abandonou a causa, bem como não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de que os autos retornem à origem para que se proceda o regular andamento do feito (evento 158, autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise deste apelo.
Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de emenda, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do CPC, e, consequentemente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Descontente, a parte autora apelou, ao argumento de que em virtude da ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito e obstar o indeferimento da exordial, a decisão ora combatida merecer ser anulada, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Asseverou, ainda, que não abandonou a causa.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Com efeito, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,...

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