Acórdão Nº 0300379-84.2018.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0300379-84.2018.8.24.0035
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300379-84.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (RÉU) APELADO: JOSE ADENIR SCHERER (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 67 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Felipe Nardelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de indenização movida por JOSE ADENIR SCHERER contra Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior - CEREJ, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural. Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Alegou que não há registro de falta de energia elétrica nas datas indicadas e o prejuízo é exagerado e que deve ser aferido o real valor do fumo danificado. Disse que o laudo extrajudicial não tem valor, por se tratar de prova subjetiva e unilateral. Sustentou o caso fortuito e a força maior. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Houve réplica. Determinou-se a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos. Intimadas as partes, determinou-se a elaboração de laudo complementar.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora contra Cooperativa de Prestação de Servicos Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior - CEREJ, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 6.918,00, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 29/11/2017, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 20% (vinte por cento) do valor total e a ré com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, §2º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015). A exigibilidade do montante que incumbir ao autor fica suspensa, pois é beneficiário da Justiça Gratuita (evento n. 3).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em suma, que não foram levadas em consideração as teses levantadas na peça de resposta ao laudo pericial judicial.

Arrazoa que, tanto o laudo particular quanto o laudo pericial produzido em juízo não se prestam a comprovar a responsabilização da recorrente na redução quantitativa na produção de fumo por falta de energia elétrica.

Aduz que o laudo tecnico judicial realizado pelo expert não possui validade, porque há muita oscilação na qualidade das safras.

Sustenta que foi desconsiderada a alegação de que a unidade consumidora do recorrido permaneceu sem energia por apenas 4h00min, não sendo possível um descarte de 550kg de fumo.

Aponta que não há falar em responsabilização da recorrente pelos supostos prejuízos em razão dos indícios de que decorreram exclusivamente do próprio recorrido, porquanto existentes outras condições que pode causar prejuízo ao fumo, como a falta de lenha, estufa sobrecarregada, regulagem inadequada ou falha dos controladores de temperatura e ventilação, colheita fora do ponto de maduração, entre outras.

Alega, ainda, que é lícito juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a consequente inversão dos encargos sucumbenciais (evento 74).

Contrarrazões no evento 82.

Em decisão da lavra do Des. Jaime Ramos, foi determinarda a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 8 dos autos de segundo grau).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação regressiva de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

1 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

Em suas razões recursais, a acionada argumenta que não houve falta no sistema de abastecimento de energia elétrica para o recorrido, ocasião em que promove a juntada de documentos.

Ocorre que documentação trazida no evento 76 de origem não foi apresentada ao Juízo a quo.

Quanto ao tema, não se pode olvidar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", conforme dicção do art. 434 do CPC.

Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de...

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