Acórdão Nº 0300379-94.2015.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021
Número do processo | 0300379-94.2015.8.24.0001 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300379-94.2015.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A - ALEXANDRE CORREA ABREU (IMPETRADO) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) APELADO: RAQUEL MALETZKE (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de Abelardo Luz, Raquel Maletzke, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Presidente e Vice-Presidente do Banco do Brasil.
Relatou, em essência, que prestou concurso público para o cargo de escriturário, regido pelo Edital N. 2012/3 e fora aprovada na 42ª colocação.
Explicou que o certame previa a existência de 6 (seis) vagas, e vigorou até 16/04/2015.
Narrou que foram chamados os 25 melhores classificados e que, posteriormente, no decorrer dos meses de fevereiro e março de 2015, outros 11 (onze) candidatos, o que totalizou 36 nomeações.
Disse que apenas 4 (quatro) dos onze convocados foram empossados, sendo que 6 (seis) deles desistiram e 1 (um) deixou de assumir no prazo legal.
Alegou que diante da situação exposta, ficou demonstrado a existência de outras 7 (sete) vagas em aberto, o que, caso fosse procedido de um novo chamamento, alcançaria até a posição 43 e beneficiaria a impetrante.
Aduziu que durante a vigência da referida Seleção Pública, o impetrado lançou o Edital n. 2014/6 e, em vez de preencher o restante das vagas com os candidatos aprovados na primeira seletiva, decidiu convocar os candidatos aprovados na segunda.
Sustentou que ficou configurada a preterição de sua nomeação no certame, notadamente em razão da criação de novas vagas durante o prazo de validade do seu Concurso.
Requereu a concessão da segurança para que seja exarada ordem para convocação, nomeação e posse no cargo público.
Notificada, a parte impetrada apresentou informações (Evento 26, PET42), defendendo a legalidade do ato.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina não vislumbrou situação que evidenciasse a necessária intervenção ministerial, deixando de se manifestar no feito.
Em seguida, o Juízo a quo declinou da competência para Vara do Trabalho (Evento 48, DEC69).
Em tempo, a impetrante apresentou a decisão exarada pelo STF no julgamento do RE n. 960.429 (Tema 992) que conheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Veiga Vidal, proferiu sentença, a saber:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a convocação da impetrante objetivando à sua nomeação e posse para o cargo de escriturário, observadas as condições do respectivo edital.
O presente feito submete-se ao reexame necessário (art. 14, §1º daLei n. 12.016/09).
Custas e despesas processuais pelo Banco do Brasil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimações automatizadas.
Oportunamente, arquive-se.
Inconformado, a tempo e modo, o Presidente do Banco do Brasil interpôs recurso de apelação.
Alegou, em suma, que a classificação gera ao candidato apenas a expectativa de direito à contratação, e que, no caso em apreço, as nomeações ocorreram de acordo com a necessidade da sociedade apelante.
Sustentou a ausência do direito líquido e certo da impetrante e requereu a reforma da decisão.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Newton Henrique Trennpohl, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos em 17-02-2021.
Este é o relatório
VOTO
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação da impetrante, bem como sua nomeação e posse para o cargo de escriturário, observadas as condições do respectivo edital.
Antes de adentrar na questão propriamente dita, cumpre enaltecer que o mandado de segurança visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda quando no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.
Melhor dizendo, é redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,...
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