Acórdão Nº 0300380-89.2016.8.24.0051 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0300380-89.2016.8.24.0051 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300380-89.2016.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROBERTO FAGUNDES DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: ADEMIR TOBIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROBERTO FAGUNDES DA SILVA, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados decorrentes de cobrança de nota promissória.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a tese de intempestividade do recurso (evento 69).
De início, afasto a preliminar de intempestividade alegada, porquanto o recorrente foi intimado por oficial de justiça dos termos da sentença em 30/07/2018 (evento 57), iniciando o prazo em 31/07/2018 e finalizando em 13/08/2018, tendo o recurso sido interposto em 10/08/2018, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 42, da Lei n. 9.099/1995.
Ainda em caráter preliminar, adianto que o recurso interposto não pode ser conhecido em parte, sob o risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque a parte recorrente deixou de apresentar contestação, sendo reconhecido os efeitos da revelia em sentença, de modo que resta caracterizada a inovação recursal.
Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do reclamo no ponto.
Por outro lado, merece análise somente a preliminar de prescrição aventada no recurso, porquanto se trata de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 342, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente no pedido de reconhecimento do prazo trienal, porquanto se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, o qual se inicia no dia seguinte à data do vencimento do título, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROBERTO FAGUNDES DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: ADEMIR TOBIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROBERTO FAGUNDES DA SILVA, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados decorrentes de cobrança de nota promissória.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a tese de intempestividade do recurso (evento 69).
De início, afasto a preliminar de intempestividade alegada, porquanto o recorrente foi intimado por oficial de justiça dos termos da sentença em 30/07/2018 (evento 57), iniciando o prazo em 31/07/2018 e finalizando em 13/08/2018, tendo o recurso sido interposto em 10/08/2018, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 42, da Lei n. 9.099/1995.
Ainda em caráter preliminar, adianto que o recurso interposto não pode ser conhecido em parte, sob o risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque a parte recorrente deixou de apresentar contestação, sendo reconhecido os efeitos da revelia em sentença, de modo que resta caracterizada a inovação recursal.
Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do reclamo no ponto.
Por outro lado, merece análise somente a preliminar de prescrição aventada no recurso, porquanto se trata de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 342, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente no pedido de reconhecimento do prazo trienal, porquanto se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, o qual se inicia no dia seguinte à data do vencimento do título, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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