Acórdão Nº 0300381-12.2016.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0300381-12.2016.8.24.0104
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300381-12.2016.8.24.0104

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.

TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE NOTICIAR A OCORRÊNCIA DE FURTO DE UM DOS CARTÕES. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU O REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FURTO DE CARTÕES BANCÁRIOS EM SUA RESIDÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO BANCO POR MEIO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO NO MESMO DIA. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO E NOME DE ATENDENTE. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS DEBITADOS NA CONTA CORRENTE. ÔNUS PROBANDI QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INEQUÍVOCO PREJUÍZO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU A FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO E DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO PONTUAL DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RELATIVAMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.

INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR PARTE DO BANCO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELA AUTORA. ACOLHIMENTO DO RECLAMO DO DEMANDADO. FALTA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO IMPOSSIBILITARAM A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES OU AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGUROU MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO ARREDADA. ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADA.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EVIDENCIADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES (ART. 86, CAPUT, DO CPC). ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS OS LITIGANTES EM PROPORÇÃO IDÊNTICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300381-12.2016.8.24.0104, da comarca de Ascurra Vara Única em que é Apte/RdoAd Banco do Brasil S/A e Apdo/RteAd Madalena Soares de Souza.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação do réu e dar-lhe parcial provimento; não conhecer do recurso adesivo da autora porque prejudicado. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2019.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Madalena Soares de Souza ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de p. 1-16 do processo eletrônico.

Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado (p. 169-175), in verbis:

Madalena Soares de Souza aforou a presente demanda contra Banco do Brasil S/A (fls. 01/16), por meio da qual pleiteou a declaração de desconstituição de débito no valor de R$ 2.342,50, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que em 20/11/2015 foi vítima de furto em sua residência, tendo contatado a parte ré na mesma data para que providenciasse o bloqueio de uso de todos seus cartões de movimentação bancária, contudo, os mesmos foram utilizados para aquisição de bens e serviços por terceiros em 21/11/2015 e 22/11/2015 (fls. 23/24, 25/28 e 35/39).

Citado, Banco do Brasil S/A apresentou contestação de fls. 98/111 invocando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva.

No mérito, sustentou que na data dos fatos, a parte demandante solicitou apenas o bloqueio do cartão nº 5187654001371077, ao passo que o cartão nº 5485739464808670 foi bloqueado a seu pedido somente em 23/11/2015. Elencou a culpa exclusiva da vítima, bem como a ausência de má-fé da parte ré e inexistência de defeito na prestação de serviço, alternativamente, defende a fixação moderada de valores à título de indenização. Por fim, refutou o pleito de repetição do indébito em dobro.

Réplica nas fls. 152/160.

Após, os autos vieram conclusos.

Sentenciando (p. 169-175), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos delineados por Madalena Soares de Souza contra o Banco do Brasil S/A extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:

a) Declarar a desconstituição de débito no valor de R$ 2.342,50 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais, e cinquenta centavos);

b) Condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, estes a contar de 21/11/2015, data do evento danoso (documentos fls. 26, 32 e 39), conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.

c) Condenar o Banco do Brasil S/A a repetir o indébito de forma simples a parte autora na quantia de R$ 2.342,50 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), cujo valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar de 21/11/2015, data do evento danoso (documentos fls. 26, 32 e 39).

Em que pese a sucumbência recíproca (repetição em dobro não acolhida), a parte autora decaiu em fração mínima dos pedidos. Por isso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da complexidade, tempo e trabalho despendido para o deslinde da demanda.

Destaco que o entendimento deste juízo nos casos em que a condenação é inferior ao montante indicado a título de danos morais na inicial não acarreta sucumbência recíproca, pois trata-se de indicação meramente estimatória e sua inclusão no artigo 292, V, do CPC tem por desiderato definir um patamar máximo que a parte pretende receber e que repercutirá nas despesas processuais a ela relacionadas, sem olvidar, ainda, no contido na Súmula 326 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessária.

Inconformado, o banco demandado interpôs recurso de apelação (p. 179-195), alegando, em síntese que lhe foi imposta a produção de prova diabólica, pois a comprovação de solicitação do cancelamento do cartão competia à autora.

Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços bancários, sob o argumento de que a autora solicitou o bloqueio do cartão n. 5187654001371077 em 20-11-2015, e que o cancelamento do cartão n. 5485739464808670 foi requerido somente na data de 23-11-2015.

Defende assim, a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar, razão pela qual deve ser arredada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Argumenta ainda que a instituição financeira não responde por transações efetuadas com cartão e senha do titular, e que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, devendo ser afastada a condenação imposta em primeira instância.

Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e requer a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Por fim, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente à autora, com a majoração do honorários advocatícios em favor dos seus causídicos.

A requerente, por seu turno, em razões recursais adesivas (p. 262-272), requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), tendo em conta o ato ilícito praticado pelo banco que, mesmo após o pedido de cancelamento dos cartões furtados, promoveu descontos indevidos em sua conta bancária.

Pretende também o incremento da verba honorária em favor dos seus patronos para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.

Contrarrazões apresentadas pela autora (p. 249-261), sendo que o réu, em que pese devidamente intimado, deixou de se manifestar sobre o recurso adesivo (p. 276).

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada em 15-5-2019 (p. 176), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado...

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