Acórdão Nº 0300381-61.2017.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0300381-61.2017.8.24.0141
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300381-61.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A (AUTOR) APELADO: LUCIA ROHDEN BERTOTTI (RÉU) APELADO: WALMIR BERTOTTI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se da ação monitória n. 0300381-61.2017.8.24.0141, movida por Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S/A em face de Lúcia Rohden Bertotti e Walmir Bertotti em que a autora, informando a inadimplência dos réus, objetiva a cobrança de 1.536 (mil, quinhentos e trinta e seis) quilos de "Tabaco Virginia TO2" supostamente devidos pelos demandados em razão da "Cédula de Produto Rural - Financeira CPR n. 2739-12/2010" firmada entre as partes em 2/3/2010 (evento 1, docs. 1-5).

Devidamente citada (evento 9), a parte ré apresentou embargos monitórios, asseverando que a autora/embargada recebeu o produto conforme convencionado, sendo 497 (quatrocentos e noventa e sete) quilos em 9/4/2010; 437,70 (quatrocentos e trinta e sete vírgula setenta) quilos em 22/4/2010; e, 579,80 (quinhentos e setenta e nove vírgula oitenta) quilos em 18/5/2011. Aduziram, ainda, os embargantes que, devido à antecipação do pagamento, as partes teriam verbalmente pactuado o desconto de 20,6 (vinte vírgula seis) quilos de tabaco, razão pela qual estaria quitada integralmente a obrigação pactuada. Pugnaram, assim, pela total improcedência da ação monitória, bem como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e a condenação da embargada por litigância de má-fé. Juntaram documentos (evento 12, docs. 14-17).

A parte autora impugnou os embargos monitórios (evento 17), afirmando que o pagamento aduzido pelos embargantes "realmente ocorreu, mas por lapso do Embargado este deixou de informar estes pagamentos." (evento 17, doc. 21, p. 2). Todavia, "as remessas de tabaco são de diversas classes e não atingiram o valor das parcelas convertidas em quantidade de tabaco TO2" (evento 17, doc. 21, p. 2) razão pela qual, convertendo-se o produto entregue pelos embargantes ao valor referente ao tabaco do tipo contratado (TO2), aqueles ainda estariam inadimplentes no tocante a 932,09 (novecentos e trinta e dois vírgula zero nove) quilos de tabaco TO2. Juntou documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica (evento 17, doc. 22) e tabelas de preços referenciais de tabaco dos períodos 2009/2010 e 2010/2011 (evento 17, doc. 23).

Acerca das informações, manifestaram-se os embargantes (evento 23).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III)

Isso posto, ACOLHO em parte, os presentes embargos monitórios opostos por Walmir Bertotti e Lúcia Rohden Bertotti contra o pedido formulado por Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S.A. e, por consequência, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, pelo que determino o prosseguimento da presente em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, arts. 513 e ss.), observada a fundamentação acima que destacou parte da dívida.

Nessa nova fase que se inaugura, a credora deverá acostar a memória discriminada do débito e, para tanto, deve observar que "a correção monetária representa tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo correta, portanto, sua incidência a partir do vencimento da obrigação. Precedentes" (STJ - AgRg no REsp n. 1.245.551/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-3-2015), enquanto que "os juros de mora incidem a partir da citação" (STJ - AgRg no AREsp n. 410.347/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18- 9-2014).

Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. (evento 25)

Opostos embargos de declaração (evento 29), estes foram rejeitados (evento 32).

Irresignada, a autora/embargada interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: a) que os embargantes efetuaram a entrega parcial do tabaco que, contudo, era de diversas classes; b) para abatimento do montante devido, deve o valor da nota fiscal emitida ser convertido em quilos de tabaco da classe TO2 efetivamente contratado; c) são, assim, os embargantes ainda devedores de 932,09 (novecentos e trinta e dois vírgula zero nove) quilos de tabaco TO2, dos 1.536...

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