Acórdão Nº 0300382-77.2017.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0300382-77.2017.8.24.0066
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300382-77.2017.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: DAIANE EVANGELISTA VIEIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO: HALLYNNE FRANCYELLE VERGANI RANZAN (OAB SC036641) ADVOGADO: RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO: EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO: Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Daiane Evangelista Vieira de Matos contra Unimed Criciúma - Cooperativa do Trabalhador Médico da Região Carbonífera, ambas qualificados.
Expôs a autora que possui plano com a Unimed desde 13.9.2011, plano este contratado pelo empregador SESI com abrangência nacional. Narrou que em 23.1.2017 requereu a rescisão do contrato de trabalho com o SESI dado que nomeada, em 5.1.2017, em caráter efetivo no cargo de professor no Instituto Federal de Santa Catarina. Providenciou, em 1.2.2017, novo plano de saúde, ora com a parte ré, de abrangência estadual, objetivando garantir a cobertura de seu pré-natal, sendo que, quando da contratação, estava grávida de 23 semanas. Sustentou que após a assinatura do plano foi informada de que deveria cumprir períodos de carência especificado na cláusula 7ª e também carência de 300 dias para o parto. Requereu, em suma, a declaração de nulidade da cláusula, indenização por danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1-85).
Interposto agravo de instrumento em face do deferimento da tutela de urgência, houve o conhecimento e provimento daquele (fls. 86-88 e 102-109).
Em contestação, a parte ré manifestou-se a respeito da incompatibilidade para portabilidade de carência, da área de abrangência e da inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos (fls. 110-127).
Impugnação à contestação (fls. 276-287).
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 289-290.
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 293 e 294).
Na sequência, a Magistrada a quo julgou a controvérsia por decisão (evento 35 da origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por Daiane Evangelista Vieira de Matos contra Unimed Criciúma - Cooperativa do Trabalhador Médico da Região Carbonífera.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda e inexistência de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).
Suspensa a exigibilidade entretanto, porque beneficiário da justiça gratuita (fl. 28).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora insurgiu-se pela via apelatória (evento 40 da origem), na qual sustenta, em síntese: a) a possibilidade de portabilidade do plano saúde do tipo coletivo para individual; b) a autora jamais deixou de manter vínculo junto à requerida; c) à apelada é atribuído o dever de informar o consumidor quanto à possibilidade de migração respeitando-se a carência contratual; d) a imposição de prazo de carência constante no contrato migrado celebrado entre as partes contraria a boa-fé objetiva, afigurando-se cláusula abusiva; e) a existência de dano moral e material à hipótese.
Requer, por fim, a procedência integral do pleito.
Contrarrazões da requerida (evento 44).
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


Ressalta-se, ab initio, que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se em típica relação de consumo. Isso porque, forte no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a requerida apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora assume o papel de destinatária final do plano de saúde oferecido (art. 2º).
Assim, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista - em consonância à Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - , a evitar-se, dessa feita, a eclosão de desequilíbrio em desabono do requerente, porquanto manifesta a sua vulnerabilidade.
Fixadas tais diretrizes, importa dilucidar se imposição do período de carência pela parte ré operou-se dentro da legalidade.
Não se desconhece que esta Corte reputa como válidas as cláusulas contratuais que, redigidas de forma clara e com o devido destaque, estipulam prazos de carência para que o beneficiário possa lançar mão das coberturas, ressalvados os casos de urgência e emergência. Veja-se: AC n. 0310951-29.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29-1-2019.
No caso dos autos, entretanto, tal não afasta ilegalidade da recusa perpetrada pela requerida. Explica-se.
Extrai-se dos autos a celebração de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares entre o antigo empregador da autora (SESI) e a Unimed do Estado de Santa Catarina, em 1-5-1995 (evento 21 - informação 60), figurando a requerente como beneficiária do referido plano coletivo empresarial desde 13-9-2011, conforme declaração anexa (evento 1, informação 32).
Igualmente incontestável que, após o término do vínculo empregatício em 2-2-2017 (evento 1, informação 10) com o antigo empregador, ante a aprovação em concurso público em 5-1-2017, a autora formalizou, de maneira concomitante (1-2-2017 - evento 1, informação 12), a celebração de plano de saúde individual e/ou familiar com a Unimed de Criciúma, em clara demonstração do elemento volitivo de ambas as partes de darem continuidade à cobertura antes pactuada.
Não se diverge também que a autora encontrava-se, à época, grávida de 23 semanas. Contudo, foi informada de que deveria cumprir os períodos de carência relacionados na cláusula 7° do contrato, bem como possuir carência para o parto de 300 dias, sendo-lhe negado os procedimentos relativos à cobertura pré-natal.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar, ser legalmente admitida a contratação de períodos de carência para determinados...

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