Acórdão Nº 0300383-81.2015.8.24.0050 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 09-07-2018

Número do processo0300383-81.2015.8.24.0050
Data09 Julho 2018
Tribunal de OrigemPomerode
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050

Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE - NATUREZA CAMBIAL - LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - IRRELEVÂNCIA - DEFESA QUE APONTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ALEGAÇÃO VAGA, INSUFICIENTE E IMPRECISA QUE NÃO JUSTIFICA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050, da comarca de Pomerode 1ª Vara, em que é Recorrente Elielson Rodrigues Almeida Me, e Recorrido Genoel Jorge de Farias Fi Epp:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Cintia Gonçalves Costi.

Blumenau, 9 de julho de 2018.

Juliano Rafael Bogo

Presidente e relator


RELATÓRIO

Embora dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, cabe fazer uma síntese da matéria trazida à apreciação deste órgão colegiado.

Trata-se de recurso interposto por Elienson Rodrigues Almeida ME, inconformado com a sentença que, na ação de cobrança proposta por Genoel Jorge de Farias EPP, julgou procedente o pedido do autor (fls. 55-58). Na parte dispositiva da sentença constou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente aquele constante no cheque de fl.10 - R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e com juros de mora na base de 1% ao mês a partir da apresentação da cártula (10.04.2014)".

O recorrente (réu) sustenta, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, porque não permitida a produção de provas em audiência; há inépcia da inicial; houve prática ilícita de agiotagem, com a cobrança de luros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT