Acórdão Nº 0300383-81.2015.8.24.0050 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 09-07-2018
Número do processo | 0300383-81.2015.8.24.0050 |
Data | 09 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050 |
Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050, de Pomerode
Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo
AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE - NATUREZA CAMBIAL - LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - IRRELEVÂNCIA - DEFESA QUE APONTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ALEGAÇÃO VAGA, INSUFICIENTE E IMPRECISA QUE NÃO JUSTIFICA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300383-81.2015.8.24.0050, da comarca de Pomerode 1ª Vara, em que é Recorrente Elielson Rodrigues Almeida Me, e Recorrido Genoel Jorge de Farias Fi Epp:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Cintia Gonçalves Costi.
Blumenau, 9 de julho de 2018.
Juliano Rafael Bogo
Presidente e relator
RELATÓRIO
Embora dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, cabe fazer uma síntese da matéria trazida à apreciação deste órgão colegiado.
Trata-se de recurso interposto por Elienson Rodrigues Almeida ME, inconformado com a sentença que, na ação de cobrança proposta por Genoel Jorge de Farias EPP, julgou procedente o pedido do autor (fls. 55-58). Na parte dispositiva da sentença constou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente aquele constante no cheque de fl.10 - R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e com juros de mora na base de 1% ao mês a partir da apresentação da cártula (10.04.2014)".
O recorrente (réu) sustenta, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, porque não permitida a produção de provas em audiência; há inépcia da inicial; houve prática ilícita de agiotagem, com a cobrança de luros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO