Acórdão Nº 0300385-41.2016.8.24.0042 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0300385-41.2016.8.24.0042
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300385-41.2016.8.24.0042/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: WILSON KETTERMANN (AUTOR) RECORRIDO: LATICINIOS SANTA TEREZINHA LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: ITACIR DETOFOL (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o feito em razão da inépcia da petição inicial. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não se trata de hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que foi protocolada com todos os documentos disponíveis à parte autora.

A questão, adianto, é muito simples! O recurso merece provimento. O imbróglio diz respeito à cobrança de valores em relação à leite in natura supostamente entregue pelo autor aos réus. Entendeu o magistrado a quo que faltou à inicial a juntada de documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC, em especial algo que indique a existência de relação jurídica entre as partes.

Esta Turma de Recursos já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão. Refluindo bem sobre a dinâmica dos fatos, entendo que não é o caso de indeferimento da inicial. A uma porque não houve a intimação da parte autora para a juntada de documentos, em clarividente violação ao que disposto no art. 321 do CPC. Segundo porque a situação é sui generis. Quem conhece a efetiva condição de labor e sobrevivência da vida no campo é capaz de compreender que os negócios muitas vezes são realizados de forma verbal, sem qualquer documentação, apenas na confiança.

Entendo que, data máxima vênia, a parte autora não possui condições de juntar outra documentação senão aquele relatório já anexado à inicial. É fato que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a existência da dívida, mas isso adentrando ao mérito da questão, e não mediante o indeferimento da petição inicial. Se o negócio jurídico é verbal, então a parte ao menos precisa ter a oportunidade de produzir as provas que entende necessárias para comprovar o negócio celebrado e a inadimplência dos réus.

Fica muito claro quando a doutrina faz a distinção entre documentos indispensáveis substanciais e fundamentais, in verbis:

Afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como...

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