Acórdão Nº 0300386-65.2018.8.24.0071 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0300386-65.2018.8.24.0071
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300386-65.2018.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: HENRIQUE BERTONCELLO

RELATÓRIO

Brasilseg Companhia de Seguros, opôs embargos de declaração em face do acórdão [evento 22- EPROC2], que, por votação unânime, conheceu do Recurso de Apelação interposto pela Embargante e negou-lhe provimento, restando o aresto ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE SOJA. PERDA DA SAFRA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE RISCO EXCLUIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.

PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFSTAR O DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRA EVENTOS CLIMÁTICOS. PERDA TOTAL DA SAFRA EM RAZÃO DA ESTIAGEM E POSTERIORMENTE PELO EXCESSO DE CHUVAS. AINDA QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA DE RISCO EXCLUÍDO PATA OS CASOS DE CULTURAS IMPLEMENTADAS EM ÁREAS DE PRIMEIRO GRAU E/OU SEGUNDO ANO DE PLANTIO PÓS CERRADO/MATA NATIVA/MATA E/OU PASTAGEM, NÃO HÁ COMO AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DE TER SIDO A SEGURADORA OMISSA POR OCASIÃO DA PROPOSTA DE SEGURO, AO NÃO QUESTIONAR TAL SITUAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE AGORA SE MOSTRA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE DEVE SER FEITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, LAUDO DO PERITO DA SEGURADORA, QUE POR SUA EZ, INDICOU COMO CAUSA DA PERDA DA SAFRA AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E NÃO O TIPO DE ÁREA.

SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Assevera que o acórdão foi omisso e contraditório, quanto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização de prova pericial, restando configurado o vício plenamente sanável.

Em suas razoes, transcreve os fundamentos utilizados no acórdão embargado, referente a produção de prova e afirma que há manifesta contradição e omissão, na medida que a prova pericial seria essencial para dirimir a controvérsia existente na presente demanda.

Aduz que, o fato de ter havido lapso temporal transcorrido, não impossibilita a realização da perícia indireta, uma vez que há mecanismo modernos capazes de apurar através imagens de satélites e até pelos documentos acostados aos autos, se os prejuízos suportados pelo Embargado estão enquadrados em uma das hipóteses do contrato celebrado. E por isso defende que somente através de perícia técnica poderia apurar se o fato de a cultura ter sido plantada em área de primeiro/segundo ano de plantio pós pastagem influenciaria no sinistro

Ressalta que ocorreu, clara violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, portanto, em flagrante desrespeito ao artigo 5o , incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988. Ademais, menciona que o próprio direito à produção das provas previsto nos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil está sendo mitigado em decorrência da referida decisão.

Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para que haja manifestação expressa sobre as questões suscitadas, com vistas a prequestionar a matéria a ser devolvida à instância superior, em observância ao verbete sumular nº 282 do STF.

A parte Embargada deixou de apresentar manifestação [evento 38+ - EPROC2].

Os...

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