Acórdão Nº 0300386-65.2018.8.24.0071 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0300386-65.2018.8.24.0071
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300386-65.2018.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: HENRIQUE BERTONCELLO


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 32 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"HENRIQUE BERTONCELLO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, igualmente individuada, alegando, em síntese, que emitiu Cédula Rural Pignoratícia junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 451.308,30 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e trinta centavos), para custeio de lavoura de soja, em Aragominas/TO, para o período agrícola de outubro de 2017 a setembro de 2018, em uma área de 230,00 hectares.
Com a Cédula Rural realizou a contratação de seguro agrícola, materializado sob a apólice n.º 359880545, com limite de indenização no valor da cédula, para cobertura da referida lavoura, o qual foi oferecido pelo Banco do Brasil em parceria com a Requerida.
Disse que após o plantio, ocorrido em novembro de 2017, a lavoura foi castigada por forte seca entre os meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Diante disso, disse que comunicou o sinistro à Requerida em 31/01/2018 que realizou vistoria no local.
Após o período de seca, entre 14/03/2018 e 21/04/2018, época da colheita, ocorreu excesso de chuva, e novamente comunicada a Requerida, esta realizou vistoria, constatando perda de 100% da produção.
Diante disso, acionou a Seguradora Requerida para receber a indenização correspondente, sendo surpreendido pela negativa, sob o argumento de que as culturas seguradas foram implantadas em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem, causa de risco excluído.
Discorreu sobre seus direitos, afirmando que a perda ocorreu por eventos climáticos e que era de conhecimento da Seguradora que a área se tratava de segundo ano de plantio, pois constava no projeto agropecuário, sendo ilegítima a recusa e, ao final, requereu seja declarada ilegal a negativa de cobertura do seguro e a condenação da Requerida ao pagamento da indenização no montante da apólice.
Valorou a causa e juntou documentos de fls. 10-125.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor, uma vez que o beneficiário do seguro é o Banco do Brasil.
No mérito, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que a cultura foi plantada em área de primeiro/segundo anos de plantio pós pastagem, hipótese de risco excluído da cobertura da apólice, sendo legítima a recusa.
Discorreu sobre a possibilidade de existirem riscos excluídos e que não houve má-fé de sua parte. Alternativamente, requereu que os consectários legais incidam a partir do ajuizamento da ação e requereu a improcedência da demanda.
Juntou os documentos de fls. 166-236
Houve Réplica".
Por conseguinte, sobreveio sentença, tendo o magistrado julgado o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, CONDENO a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a pagar ao autor HENRIQUE BERTONCELLO o valor de R$ 451.308,30 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (21/07/2018), na forma dos arts. 406 do Código Civil, c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, quantia que deverá ser diretamente paga ao Banco do Brasil S/A para quitação da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00345-0, devendo eventual quantia remanescente ser paga ao Autor.
Como corolário, CONDENO a Requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixa devidas".
Oposto Embargos de Declaração pela Requerida, restaram rejeitados [eventos 38 e 40 - EPROC1].
Irresignada a Requerida interpôs Recurso de Apelação [evento 47 - EPROC1], objetivando a reforma da sentença, de modo que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes.
Em preliminar sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de prova pericial. No mérito, sustenta: a) a inexistência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) inexistência do dever de indenizar, em razão de que o caso se encaixa em risco excluido.
Contrarrazões [ evento 49 - EPROC1].
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a...

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