Acórdão Nº 0300387-35.2015.8.24.0013 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021
Número do processo | 0300387-35.2015.8.24.0013 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300387-35.2015.8.24.0013/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011375365v5 e do código CRC 81f2ea6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/4/2021, às 18:33:51
RECURSO CÍVEL Nº 0300387-35.2015.8.24.0013/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE PINTOR, CEDIDO PARA O ESTADO, QUE PASSA A DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PALMA SOLA. DESVIO DE FUNÇÃO COMO BOMBEIRO, MOTORISTA, SOCORRISTA E COMBATENTE DE INCÊNDIO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO AO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SOCIAIS, FINANCEIROS E TRABALHISTAS, DECORRENTES DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTE PÚBLICO QUANDO DA CESSÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011375365v5 e do código CRC 81f2ea6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/4/2021, às 18:33:51
RECURSO CÍVEL Nº 0300387-35.2015.8.24.0013/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE PINTOR, CEDIDO PARA O ESTADO, QUE PASSA A DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PALMA SOLA. DESVIO DE FUNÇÃO COMO BOMBEIRO, MOTORISTA, SOCORRISTA E COMBATENTE DE INCÊNDIO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO AO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SOCIAIS, FINANCEIROS E TRABALHISTAS, DECORRENTES DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTE PÚBLICO QUANDO DA CESSÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do...
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