Acórdão Nº 0300388-32.2018.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 0300388-32.2018.8.24.0072 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300388-32.2018.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: MARLENE MUGGE
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 22 - SENT35/origem):
O Conciliador Cobranças e Locações Eireli, já qualificada, propôs execução de título extrajudicial, autos n. 0300388-32.2018.8.24.0072 em face de Marlene Mugge, também devidamente qualificado, objetivando a satisfação das notas promissórias que acompanham a inicial, emitidas originariamente em favor de O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eireli - ME.
Intimada em relação a decisão de fls. 63-66, que suscitou a possível presença de nulidade dos títulos que aparelham a presente execução, a exequente manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ele, não reflete na higidez do negócio jurídico.
A juíza Joana Ribeiro assim decidiu:
Ante o exposto, declaro a nulidade do título (notas promissórias) que aparelham a presente execução, vez que oriundas de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa de eventual constrição realizada sobre o patrimônio da executada durante o curso da presente demanda.
Custas pela exequente.
Apelou a exequente (evento 27 - APELAÇÃO39 e APELAÇÃO40/origem), argumentando: a) "o Apelante requereu a desistência da ação, requerimento sequer apreciado pelo juízo" (p. 3); b) "o acórdão que serviu de fundamentação para a sentença recorrida determina que seja excluído do contrato de prestação de serviços da Apelante a possibilidade de seus clientes outorgarem a ela poder de contratar em seu nome advogados para militar na esfera jurídica, entretanto, a Segunda Câmara de Direito Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou em sentido contrário ao enfrentar matéria idêntica" (p. 17); c) "a mera mediação com credor e prestação de esclarecimentos ao devedor sobre os possíveis caminhos para quitar suas dívidas não configuram 'atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas'" (p. 17); d) "nem mesmo o fato de a Apelante contratar advogado de sua confiança para atuar em juízo não se constitui em infração, vez que, [...] trata-se de cláusula de mandato nos termos do Código Civil" (p. 17); e) a Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça também já decidiu que o trabalho da apelante não invade as prerrogativas da advocacia; f) "todos os atos judiciais dos clientes da empresa ONEGOCIADOR foram efetivados por...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: MARLENE MUGGE
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 22 - SENT35/origem):
O Conciliador Cobranças e Locações Eireli, já qualificada, propôs execução de título extrajudicial, autos n. 0300388-32.2018.8.24.0072 em face de Marlene Mugge, também devidamente qualificado, objetivando a satisfação das notas promissórias que acompanham a inicial, emitidas originariamente em favor de O Conciliador Cobranças - Juliana Franken Eireli - ME.
Intimada em relação a decisão de fls. 63-66, que suscitou a possível presença de nulidade dos títulos que aparelham a presente execução, a exequente manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ele, não reflete na higidez do negócio jurídico.
A juíza Joana Ribeiro assim decidiu:
Ante o exposto, declaro a nulidade do título (notas promissórias) que aparelham a presente execução, vez que oriundas de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa de eventual constrição realizada sobre o patrimônio da executada durante o curso da presente demanda.
Custas pela exequente.
Apelou a exequente (evento 27 - APELAÇÃO39 e APELAÇÃO40/origem), argumentando: a) "o Apelante requereu a desistência da ação, requerimento sequer apreciado pelo juízo" (p. 3); b) "o acórdão que serviu de fundamentação para a sentença recorrida determina que seja excluído do contrato de prestação de serviços da Apelante a possibilidade de seus clientes outorgarem a ela poder de contratar em seu nome advogados para militar na esfera jurídica, entretanto, a Segunda Câmara de Direito Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou em sentido contrário ao enfrentar matéria idêntica" (p. 17); c) "a mera mediação com credor e prestação de esclarecimentos ao devedor sobre os possíveis caminhos para quitar suas dívidas não configuram 'atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas'" (p. 17); d) "nem mesmo o fato de a Apelante contratar advogado de sua confiança para atuar em juízo não se constitui em infração, vez que, [...] trata-se de cláusula de mandato nos termos do Código Civil" (p. 17); e) a Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça também já decidiu que o trabalho da apelante não invade as prerrogativas da advocacia; f) "todos os atos judiciais dos clientes da empresa ONEGOCIADOR foram efetivados por...
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