Acórdão Nº 0300389-82.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 0300389-82.2018.8.24.0018 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300389-82.2018.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300389-82.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: FARMACIA LINDOIA LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: SULMATE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Representado) (EMBARGADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, julgou procedente os embargos de terceiros opostos por Posto Madesul Ltda. e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora.
O apelante insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença. Para tanto, aduz que já havia crédito tributário existente, razão pela qual não poderia ter ocorrido a adjudicação do bem por terceiros diante da fraude à execução. Requereu o afastamento da condenação de honorários sucumbenciais e o provimento do recurso para reformar da decisão e, via de consequência, manter a penhora judicial nos autos do executivo fiscal n. 0003397-14.1998.8.24.0019.
Em contrarrazões (evento 40), sustentou Posto Madesul Ltda. a nulidade da sentença proferida, ao argumento de que a fraude à execução e a ineficácia da adjudicação ocorreram em autos diversos. Asseverou, ainda, que para ser reconhecido o pedido de anulação deveria ter sido por ação própria. Por fim, pugnou pela majoração dos honorários fixados.
Nos autos de n. 0300389-82.2018.8.24.0018, sobreveio pedido de efeito suspensivo à sentença pela parte Farmácia Lindóia Ltda. ME, Lucilda Canton e Lirio Canton, ao argumento de que adquiriram o bem de forma lícita, ou seja, seriam terceiros de boa-fé e o bem foi alienado antes da citação do sócio pela responsabilização da existência de crédito tributário.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
De início, ressalta-se que não será necessário analisar a petição de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento de mérito da presente demanda e, como consequência lógica haverá a perda de objeto daquele petitório.
Busca o Estado de Santa Catarina a reforma de sentença, parar que seja reconhecida a nulidade da adjudicação do bem, assim como para manutenção da penhora já existente.
Razão assiste ao apelante.
Cumpre ressaltar que, na data de 04.09.1998 a empresa executada foi devidamente citada (evento 341, certidão 36, autos nº 0003397-41.1998.8.24.0019). Posteriormente, em 02.12.1999 (evento 341, Carta Precatória 190, autos nº 0003397-41.1998.8.24.0019) ocorreu a citação do seu sócio. Observa-se que as alienações...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: FARMACIA LINDOIA LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: SULMATE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Representado) (EMBARGADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, julgou procedente os embargos de terceiros opostos por Posto Madesul Ltda. e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora.
O apelante insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença. Para tanto, aduz que já havia crédito tributário existente, razão pela qual não poderia ter ocorrido a adjudicação do bem por terceiros diante da fraude à execução. Requereu o afastamento da condenação de honorários sucumbenciais e o provimento do recurso para reformar da decisão e, via de consequência, manter a penhora judicial nos autos do executivo fiscal n. 0003397-14.1998.8.24.0019.
Em contrarrazões (evento 40), sustentou Posto Madesul Ltda. a nulidade da sentença proferida, ao argumento de que a fraude à execução e a ineficácia da adjudicação ocorreram em autos diversos. Asseverou, ainda, que para ser reconhecido o pedido de anulação deveria ter sido por ação própria. Por fim, pugnou pela majoração dos honorários fixados.
Nos autos de n. 0300389-82.2018.8.24.0018, sobreveio pedido de efeito suspensivo à sentença pela parte Farmácia Lindóia Ltda. ME, Lucilda Canton e Lirio Canton, ao argumento de que adquiriram o bem de forma lícita, ou seja, seriam terceiros de boa-fé e o bem foi alienado antes da citação do sócio pela responsabilização da existência de crédito tributário.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
De início, ressalta-se que não será necessário analisar a petição de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento de mérito da presente demanda e, como consequência lógica haverá a perda de objeto daquele petitório.
Busca o Estado de Santa Catarina a reforma de sentença, parar que seja reconhecida a nulidade da adjudicação do bem, assim como para manutenção da penhora já existente.
Razão assiste ao apelante.
Cumpre ressaltar que, na data de 04.09.1998 a empresa executada foi devidamente citada (evento 341, certidão 36, autos nº 0003397-41.1998.8.24.0019). Posteriormente, em 02.12.1999 (evento 341, Carta Precatória 190, autos nº 0003397-41.1998.8.24.0019) ocorreu a citação do seu sócio. Observa-se que as alienações...
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