Acórdão Nº 0300390-07.2015.8.24.0072 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0300390-07.2015.8.24.0072
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300390-07.2015.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: EDEBIO PEIXER ADVOGADO: FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) APELANTE: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FERNANDA BASTOS GAZZO (OAB SC023592) ADVOGADO: RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Edébio Peixer, já devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Biorc Financeira - Crédito e Financiamento e Investimentos S/A, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2014, ao tentar realizar compra em comércio, deparou-se com restrição em seu nome.Em consulta, foi informado que a negativa era oriunda de débito de financiamento com a ré.Informou que, de fato, realizou financiamento com a ré em 2013, com débito em conta salário, mas que, em 30/10/2013, requereu o pagamento antecipado do contrato, pagando a quantia de R$5.873,06.Afirmou que tentou resolver o problema administrativamente, tendo em vista que não há qualquer débito a ser saldado, mas que nada adiantou.Postulou pela concessão de antecipação de tutela para o fim de ser sustado os efeitos do protesto, bem como, no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$30.000,00.Valorou a causa e juntou documentos (fls. 17/27).Às fls. 28/31 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como concedido o pedido liminar, para ser retirado o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a inversão o ônus da prova.A ré, às fls. 39/54 apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a ausência de ausência de causa de pedir, tendo em vista que o autor não cumpriu com sua contraprestação.No mérito, ressaltou que o autor contraiu contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor de R$9.576,00, subdividido em 24 parcelas fixas de R$399,00, sendo o vencimento da primeira parcela em 10/09/2013 e a última em 10/08/2015.Relatou que as três primeiras parcelas foram devidamente descontadas da conta do autor, antecipadamente conforme pactuado.Disse que o boleto emitido não abarcou a quarta parcela do contrato, restando a mesma inadimplente até a presente data, não tendo ocorrido ato ilícito a ser indenizado. Ainda, que o autor omite e desvirtua fatos, bem como que possui outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que o autor é devedor contumaz, postulando pelo reconhecimento da pena por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça.Em reconvenção, a reconvinte disse que o reconvindo encontra-se em débito com a quarta parcela, tendo em vista que a mesma não entrou na negociação por ter sido pactuado o seu pagamento no vencimento.Postulou, por fim, pela condenação do reconvindo ao pagamento do débito, no valor de R$2.824,22.Apresentou documentos às fls. 80/92.Em impugnação à contestação, o autor disse que a quarta parcela foi devidamente descontada, não se encontrando em débito com a ré.Ainda, que a outra inscrição existente em seu nome também está sendo discutida judicialmente, não havendo que se falar em litigância de má -fé neste caso.Em contestação à reconvenção, o reconvindo afirmou que houve quitação integral do débito, bem como que a quarta parcela, ora cobrada, já foi devidamente quitada.A ré, em manifestação à contestação apresentada em reconvenção, a reconvinte afirmou que a quarta parcela encontra-se em aberto, não estando abrangida na antecipação da quitação do contrato.Designada audiência de conciliação, as partes postularam pela suspensão do processo, a fim de comporem extrajudicialmente e, em caso inexitoso, postularam pelo julgamento antecipado da lide.Decorrido o prazo e, não sendo nada informado aos autos acerca de composição amigável, vieram-me os autos conclusos.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

DA LIDE PRINCIPALAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Edébio Peixer, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) e, em consequência, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 28/31), para o fim de declarar inexistente o débito entre os litigantes relativo a quarta parcela do contrato de empréstimo pessoal consignado, sob n. 0000016198.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, devidamente atualizado, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, na proporção de 50% ao autor e de 50% à ré, ficando a exigibilidade do autor suspensa, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 28).DA LIDE SECUNDÁRIAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo reconvinte Biorc Financeira - Crédito e Financiamento e Investimentos S/A e, em consequência, declaro resolvido...

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