Acórdão Nº 0300390-16.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo0300390-16.2016.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300390-16.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: SALVELINA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 29/12/1994 até 13/11/2015, ou enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 20%, para todos os efeitos legais, concedendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela .".

Com relação ao outro inominado, destaco a impossibilidade de admissibilidade do recurso interposto pelo IPREV no que pertine ao pleito para afastamento da paridade e integralidade, uma vez que a questão não foi abordada pela sentença combatida, inexistindo, portanto, interesse recursal.

No mérito, afirmam os recorrentes que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial nos períodos de 01/02/1996 até 05/03/1997, 06/03/1997 até 06/05/1999, 07/05/1999 até 30/01/2007, de 31/01/2007 a 29/02/2008, e de 01/03/2008 até a presente data.

Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".

Na espécie, o laudo acostado ao Evento 31...

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