Acórdão Nº 0300393-21.2017.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300393-21.2017.8.24.0062
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300393-21.2017.8.24.0062,de São João Batista

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Edson Leandro Plaza

Recorrido: Tim Celular S.A.


RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – BUSCA DA SOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA – DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO INEXITOSOS VIA CRUCIS DANO MORAL CONFIGURADO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300393-21.2017.8.24.0062,de São João Batista, em que são Recorrentes Edson Leandro Plaza e é Recorrida: Tim S.A.

ACORDAM em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 78/82, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis,10 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora





I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – V O T O:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edson Leandro Plaza contra Tim Celular S.A. em que o autor alegou, em síntese, que comprou um chip pré pago da empresa ré e, após dois dias, os serviços de telefonia e internet pararam de funcionar. Noticiou que após diversos contatos com a operadora, foi-lhe prometido a resolução do problema, contudo os serviços não voltaram a funcionar.

Na sentença, em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente (fls. 78/82).

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença para ver acolhido o seu pedido em relação a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 86/91).

A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 94/103.

Inicialmente, necessário ponderar que trata-se de relação de consumo.

Desse modo, aplicando o dispositivo do art. 14 do estatuto consumerista, deve o fornecedor de serviços responder pelos danos causados, independente da existência de culpa.

Sabe-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparar danos extrapatrimoniais.

Todavia, entendo que em situações como a enfrentada neste feito não podem ser tratadas com naturalidade ou como mero dissabor do cotidiano.

A listagem de protocolos abertos a fim de solucionar a questão, noticiados na inicial, evidenciam que os transtornos enfrentados pelo autor, ultrapassam o mero aborrecimento.

Colhe-se da jurisprudência:

"[...]DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA CONCESSIONÁRIA E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800.

Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078055-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2011).


Tendo em vista a via crucis percorrida pela parte hipossuficiente na tentativa de resolver administrativamente o conflito, a falta de cuidado e o desrespeito com o consumidor, resta clara a responsabilidade da empresa ré, bem como a sua obrigação em compensar os danos morais decorrentes de tal ato.

Deste modo, cabe estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).

Sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, não sendo irrisório nem exorbitante.

Assim, entendo que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra condizente...

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