Acórdão Nº 0300393-34.2016.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0300393-34.2016.8.24.0069
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300393-34.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ARONI SILVEIRA DAL PONT ADVOGADO: CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359) APELADO: GIOVANE DE FREITAS MONTEIRO ADVOGADO: CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942)

RELATÓRIO

ARONI SILVEIRA DAL PONT ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de GIOVANE DE FREITAS MONTEIRO.

Narrou, em síntese, que o réu é o culpado pelo acidente de trânsito, ocorrido no dia 28/11/2015, que culminou no abalroamento do veículo de sua propriedade. Nesse cenário, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo patrimonial sofrido, no valor de R$ 7.205,00.

O requerido apresentou contestação (evento 22), sustentando como defesa a culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do demandante pelo sinistro, porque trafegava na via em alta velocidade. Ainda, em sede de reconvenção, postulou a condenação do demandante ao pagamento de R$ 4.265,00 a título de ressarcimento pelo valor despendido com o conserto do seu veículo.

Com a contestação à reconvenção apresentada pelo autor (evento 26), a decisão de evento 29 designou a produção de prova oral.

Realizado o ato instrutório, as partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 45, 48 e 49).

Ato contínuo, sobreveio sentença proferida pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi (evento 49 - vídeo 85), que julgou improcedente a pretensão autoral e, também, a pretensão reconvencional, ao fundamento de que ambas as partes concorreram para o sinistro.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (evento 51), reforçando as teses iniciais e, por fim, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Com as contrarrazões (evento 56), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por ARONI SILVEIRA DAL PONT contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de GIOVANE DE FREITAS MONTEIRO.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. Mérito

O presente litígio versa, em suma, acerca de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2015, por volta das 13h21min, na Avenida João Manoel Scheffer, s/n.º, Januária, em Sombrio/SC, envolvendo os veículos de propriedade do autor e do réu.

É cediço que, conforme determina o Código Civil em seu art. 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".

O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, sendo necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles.

Feito tal introito, observo que a ocorrência do acidente automobilístico é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia inicial em verificar se a colisão sucedida entre os automóveis resultou, efetivamente, conforme entendeu o togado singular, de culpa concorrente das partes.

De pronto, adianto que...

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