Acórdão Nº 0300393-38.2019.8.24.0066 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-05-2023

Número do processo0300393-38.2019.8.24.0066
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300393-38.2019.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: ADEMIR CONCI (RÉU) APELADO: CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Cleonice Ribeiro dos Santos contra Ademir Conci.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 120, SENT1):
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de ADEMIR CONCI objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.272,00 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais), pelos danos materiais, mais o valor a de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) referentes ao dano moral, bem como na condenação das custas processuais e honorários advocatícios, tudo com a devida atualização. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão de e. 4 deferiu o benefício da justiça gratuita e designou audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (e. 11).
Citado (e. 9) o réu apresentou Contestação por negativa geral (e. 13).
Manifestação à Contestação (e. 14).
A decisão de e. 17 designou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento acostada ao e. 111 e 114.
Alegações finais (e. 108 e 116).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) CONDENAR o réu Ademir Conci, a pagar à autora Cleonice Ribeiro dos Santos o montante de R$ 6.272,00 à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora (simples) de 1% ao mês, desde a citação (27.6.2019).
b) CONDENAR o réu Ademir Conci, a pagar à autora Cleonice Ribeiro dos Santos o montante de R$ 3.000,00 à título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros de mora simples de 1% a.m. desde o evento danoso (19.3.2017).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), na proporção de metade para cada parte, vedada a compensação.
Suspensa a exigibilidade, entretanto, para a parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita. (e. 4). Defiro o pedido de benefício da gratuidade da justiça também para o réu, consoante documentos acostados ao e. 119.
Nos termos da Resolução CM nº 5/2019 e Resolução GP n. 21/2022 ambas do TJSC, fixo a remuneração do Defensor Dativo, Advogado Ederson Luiz Leal (OAB/SC 22.578) nomeado no ev. 111, em R$ 680,00. A quantia deve ser requisitada a pagamento pelo sistema próprio, nos termos da referida Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Réu Ademir Conci interpôs Apelação, na qual reprisou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou, em síntese, que: a) quanto aos danos materiais, (i) a continuidade da obra não foi urgente, o que, portanto, a sua realização dependeria de determinação judicial, como apregoa o art. 249 do CC; (ii), porque o contrato foi verbal, a sua resolução dependeria de interpelação judicial, a luz do art. 474 do CC; (iii) sendo a realização da obra por empreitada, bastava a Autora ter recusado a sua entrega, ou, então, competia demonstrar que suspendeu a execução da obra sem justa causa, na forma do art. 624 também do CC e (v) não se verificou o nexo causal; b) não existiram os danos morais.
Requereu a reforma in totum da sentença, ou, a redução da valoração da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais). (na origem, evento 124, APELAÇÃO1)
A Autora ofereceu contrarrazões (evento 131, CONTRAZAP1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1 De início, o Apelante agita a preliminar de ilegitimidade ativa.
No ponto, a almejada ilegitimidade decorre da tese de que o contrato de empreitada foi realizado por Ananias Gerhardt e, não havendo prova segura de que a Apelada tenha com ele constituído união estável, não pode ela figurar no polo ativo da demanda, ou, então, deve o seu companheiro ingressar na parte ativa.
Como se sabe, "A 'legitimidade para a causa' nada mais é do que a 'capacidade jurídica' transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 368-370).
Com o devido respeito, não assiste razão ao inconformismo.
Primeiro, pois, sendo o caso de indenização decorrente de desavenças oriundas de contrato de empreitada, trata-se de uma ação de caráter pessoal, daí que inexiste liticonsórcio ativo necessário.
Mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência:
Torna-se desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre o autor e seu cônjuge quando a relação de direito material que deu azo à propositura da ação principal é desprovida de natureza real imobiliária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.014855-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 08-04-2008).
Segundo, a prova incumbe à quem alega, ônus que o Apelante não se incumbiu a contento, mormente em razão de que excepcionou o juízo, criando meras alegações sobre a pessoa do Sr. Ananias e a contratação propriamente dita dos seus serviços de empreitada.
Já há muito ensinam Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de...

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