Acórdão Nº 0300395-63.2016.8.24.0017 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0300395-63.2016.8.24.0017
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300395-63.2016.8.24.0017,de Dionísio Cerqueira

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Luiz Carlos Franco

Recorrido: Everton Clair Munaro ¿ Epp


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO – SUSTAÇÃO DECORRENTE DE DESACORDO COMERCIAL – RESGATE DA CÁRTULA – POSSE PELO AUTOR QUE FAZ PRESUMIR O ADIMPLEMENTO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ILEGALIDADE – DANO MORAL PRESUMIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300395-63.2016.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira, em que é Recorrente: Luiz Carlos Franco e Recorrido: Everton Clair Munaro ¿ Epp.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 51/55, a fim de declarar a inexistência do débito em face do Autor, determinando-se a baixa definitiva do gravame, e fixar indenização a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Carlos Franco contra Everton Clair Munaro ¿ Epp, em razão da manutenção indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito após o resgate da cártula que originou a celeuma.

Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sob a ótica de que a quitação da obrigação não foi efetivamente comprovada pelo autor (fls. 51/55).

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo a reforma completa da decisão (fls. 61/68).

Contrarrazões apresentadas às fls. 87/96.

Adianto que o reclamo do Autor merece guarida.

Com efeito, o aporte aos autos da nota promissória de fls. 27/28, deixa claro que houve resgate do cheque realizado pelo terceiro em face do Réu, tendo sido o cheque posteriormente resgatado pelo Autor em face do terceiro.

Em virtude do recebimento do aludido documento, tem direito o Réu a exigir o cumprimento da obrigação na pessoa do terceiro emitente da nota promissória, sendo certo que a manutenção do nome do Autor em cadastro de inadimplentes em razão do cheque resgatado torna-se ilegal.

Mutatis mutandis, as Extintas Turmas Recursais já proferiram decisões neste sentido:

ACÓRDÃORECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS PAGAMENTOS FOSSEM REFERENTES AOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSE DO CHEQUE E DA NOTA PROMISSÓRIA, SEM NENHUMA ANOTAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, QUE É PROVA DO INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Giuseppe Battistotti Bellani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-07-2017).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO NUMERÁRIO. CÁRTULA EM PODER DO CREDOR. PROVA DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

A posse do título, pelo credor, gera a presunção de que não foi pago.

"A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento". (Apelação Cível n. 98.008594-2, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). (TJSC, Recurso Inominado n. 1867/04, de Joinville, rel. Des. Otávio José Minatto, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 30-06-2004).

Ou seja, considerando-se as decisões outrora proferidas, e aplicando raciocínio em igual perspectiva, possível concluir que a posse da cártula de crédito pelo Autor é fato suficientemente apto à presumir a ocorrência do seu resgate com regular quitação.

Desta forma, imperiosa a declaração da inexistência do débito, indevidamente mantido inscrito perante órgão de proteção ao crédito, fato que, per si, gera o direito à parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, eis que o abalo presume-se nessa hipótese.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao...

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