Acórdão Nº 0300395-84.2016.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0300395-84.2016.8.24.0010
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300395-84.2016.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA PELO RÉU. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR (COMPRADOR). VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS SEUS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. BEM RETIRADO DO PÁTIO PELO PROPRIETÁRIO. DEMANDANTE QUE BUSCOU RESPONSABILIZAR CIVILMENTE O DEMANDADO (INTERMEDIADOR). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300395-84.2016.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Jair do Nascimento Pinto e Apelado(s) Pedro Aranha.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos", ajuizada por Jair do Nascimento Pinto, contra Pedro Aranha.

Na petição inicial (p. 1-7), em suma, o demandante consignou que adquiriu um veículo Ford Ka do réu, mediante o pagamento de 60 prestações de R$ 408,00, pagas diretamente para o demandado, e a entrega de uma motocicleta de propriedade do requerente, no valor de R$ 6.000,00.

Aduziu que após adimplir 28 prestações e entregar a motocicleta, o que totalizou o pagamento de R$ 17.424,00, passou a ter dificuldades em honrar as parcelas acordadas, de forma que devolveu o automóvel ao demandado.

Afirmou que o requerido providenciou outro veículo para o autor, um Fiat Uno, pelo qual anuiu em pagar diretamente ao requerido 22 prestações mensais e consecutivas de R$ 200,00.

Sustentou que após pagar 3 prestações do referido financiamento, por enfrentar novas dificuldades financeiras, inadimpliu o pagamento das despesas administrativas do automóvel e as demais parcelas.

Argumentou que o automóvel foi apreendido pela polícia militar e removido pelo réu.

Assim, pugnou pela rescisão contratual e condenação do requerido no pagamento de indenizações por perdas e danos e danos morais.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante (p. 24).

Inexitosa a formulação de acordo em audiência (p. 33).

O requerido contestou (p. 35-44). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, apontou que: I- atuou apenas como intermediador na compra e venda; II - não efetuou qualquer financiamento para o requerente; III - impugnou os documentos colacionados aos autos pelo demandante, bem como a versão fática deste.

Em despacho saneador (p. 125-126), foi afastada a preliminar levantada pelo demandado e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.

Na audiência (p. 138-141), foram colhidos os depoimentos do réu, de duas testemunhas deste e de um informante também do demandado. Na mesma oportunidade, proferiu-se a sentença, cujo dispositivo, publicado em 31-10-2018, tem a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado Jair do Nascimento Pinto contra Pedro Aranha, com julgamento de mérito (art. 485, I do CPC), e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários do advogado do réu, os quais são fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC. Suspensa a execução das custas e dos honorários pelo deferimento da gratuidade da justiça (fl. 24).

Publicada em audiência. Presentes intimados. registre-se."

Inconformado, o demandante apelou (p. 143-148), momento em que ratificou os termos de sua exordial e pediu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões (152-160), as quais aplaudem a sentença proferida.

Esse é o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual, adianta-se, que deve ser desprovido.

Na sentença, disse o juiz que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

No recurso, o demandante buscou assentar que foi lesado na negociação, pois adimpliu R$ 18.000,00 por um veículo que devolveu e R$ 600,00 por outro que foi apreendido.

Disse que houve a injusta retomada do veículo apreendido sem que lhe tivesse sido ressarcido qualquer valor.

Pois bem, são questões incontroversas: as compras e vendas, com a intermediação do demandado; a inadimplência do requerido nos dois contratos; a devolução do primeiro veículo (Ford Ka) pelo requerente; a apreensão do segundo automóvel (Fiat Uno Mille).

De plano, o requerente procurou responsabilizar o réu pelo fim do contrato, contudo, a pretensão resolutiva direcionada ao demandado sequer poderia ser conhecida, em razão da ilegitimidade deste.

O réu não era o proprietário dos bens comercializados e não há prova de que este tenha recebido...

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