Acórdão Nº 0300396-57.2014.8.24.0069 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020
Número do processo | 0300396-57.2014.8.24.0069 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300396-57.2014.8.24.0069, de Sombrio
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE. REGULARIDADE DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE APENAS SE DÁ COM O ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA DE SER O PORTADOR DO TÍTULO. COMPREENSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA CAMBIAL QUE NÃO DISCUTE BOA-FÉ NEM INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. '"Esse entendimento decorre do disposto nos artigos 17 a 19, da Lei 7.357/1985, conforme já salientado pelo togado singular. O endosso ocorre através da assinatura do endossante, sendo esta a pessoa nomeada pelo emitente ou o portador quando a cártula não tiver destinatário específico. Cabe salientar que a discussão não está atrelada apenas a boa-fé ou não do embargado, mas sim no fato de que não é o legítimo credor do devedor" (Apelação n. 0000121-13.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-8-2016) "Em se tratando de cheque nominal, a transferência para terceiro só pode ocorrer mediante o endosso do beneficiário (art. 17 da Lei n. 7.357/1985), hipótese não verificada nos autos em virtude da inexistência de correlação com as assinaturas constantes da face oposta do título, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. A inserção de carimbo no verso da cártula sem assinatura visivelmente a ele vinculada não constitui endosso, restando afastada a legitimidade do executado em virtude da manifesta irregularidade na cadeia de endosso" (Apelação Cível n. 2011.082967-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-3-2014). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0001120-83.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Vistos, relatados e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO