Acórdão Nº 0300396-58.2016.8.24.0046 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0300396-58.2016.8.24.0046
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0300396-58.2016.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO ANUNCIADO NO SITE MERCADO LIVRE. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. BOLETOS ENVIADOS PELO VENDEDOR POR E-MAIL CONSTANDO COMO CEDENTE "MERCADOPAGO. COM REPRESENTAÇÕES LTDA". IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO NA CONTA DE OUTRO USUÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ADEMAIS, RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, ACRESCIDA DE FUNDAMENTOS. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO MATERIAL. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300396-58.2016.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única, em que é/são Recorrente Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre.Com) e Mercadopago.com Representações Ltda,e Recorrido Samuel Gonçalves da Rosa:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e: a) dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, no mais, manter a sentença, acrescida dos fundamentos lançados no voto do Relator; b) de ofício, estabelecer os juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator














RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre.Com) e Mercadopago.com Representações Ltda, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias e condenou as partes rés à restituição do valor de R$ 1.139,00 (mil cento e trinta e nove reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inicialmente, no que toca à proemial rejeitada, acrescento à fundamentação exarada que a legitimidade passiva das partes rés também decorre do risco da atividade desenvolvida, pois "se deve imputar responsabilidade indenizatória àquele que explora ou cria situação de risco, bem como daí retira proveito, mormente econômico, pelo só fato de assumir a possibilidade de expor terceiros a possíveis danos"1No caso, as empresas recorrentes auferem lucro com as transações comerciais realizadas e, por conta disso, devem responder por eventual falha na prestação dos serviços.

Quanto ao mérito, no que tange ao dano material, a sentença deve persistir por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, em que pese o entendimento da respeitada magistrada sentenciante, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do dissabor, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Destaco que não há qualquer fato excepcional a justificar o reconhecimento de abalo anímico, uma vez que a parte recorrida apenas mencionou na exordial que o produto não foi entregue e que não conseguiu a devolução da quantia despendida com a compra, não havendo, sequer, incessantes tentativas de resolução da pendência no âmbito administrativo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

[...] o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados [...]..

Ainda:


[...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral...

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