Acórdão Nº 0300397-23.2016.8.24.0085 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0300397-23.2016.8.24.0085
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300397-23.2016.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JADIR PEDERSETI APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO



Jadir Pederseti interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 43 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jadir Pederseti em face de Bradesco Seguros e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor aduz, em suma, que firmou com a requerida contrato de seguro residencial denominado, identificado pela apólice n. 643.016.928, com vigência no período de 16.01.2015 e 16.01.2016.

Sustentou que na data de 14.07.2015 sua residência foi acometida por intenso vendaval e chuva, que associados causaram prejuízos no imóvel em valor superior a R$ 50.000,00 (estes referentes aos danos em eletroeletrônicos, móveis, entre outros). Asseverou que comunicou a requerida acerca do evento e dos danos suportados, entretanto esta se negou a efetuar o pagamento da indenização, sob a alegação de que o evento não estaria amparado na apólice contratada.

Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro contratado, na importância de R$ 34.650,00, acrescida de juros e correção monetária.

Deferidos ao autor o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, designou-se audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte requerida (fls. 32/34).

Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência conciliatória, oportunidade em que restou inexitosa a conciliação (fl. 168).

A requerida apresentou contestação e documentos (fls. 42/164), sustentando que os danos reclamados são decorrentes de alagamento, risco não coberto pelo contrato de seguro firmado, razão pela qual foi negado o pagamento da indenização. Ao final, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos.

O autor apresentou réplica às fls. 172/182, na qual impugnou os termos da contestação e reafirmou os fatos apresentados na petição inicial.

O feito foi saneado à fl. 183, determinando-se a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir.

Deferida a produção da prova testemunhal (fl. 216), realizou-se a audiência de instrução e julgamento (fl. 228).

As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (fls. 229/234 e 238/241).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face da parte requerida.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referidas obrigações ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Evento 47 dos autos de origem), a parte demandante assevera que " a decisão a ser reformada deixou de se manifestar sobre o Laudo Meteorológico trazido pelo Apelante (fls. 22-25)", bem como aduz que "os vendavais atestados pelo Laudo provocaram toda a reviravolta climática que assolou a cidade de Coronel Freitas/SC com todo tipo de intempérie climático (ventos, chuvas, raios e etc.)".

Alega que "os danos sofridos pelo Apelante são frutos destes eventos climáticos, os quais se originaram com os vendavais atestados, estes devidamente cobertos pelo contrato de seguro firmado entre as partes".

Sustenta que "que o Laudo Meteorológico da EPAGRI - documento emitido por órgão oficial/competente e de forma imparcial - é sim documento apto a comprovar a ocorrência do vendaval e das descargas elétricas/raios, e que estes eventos provocaram/trouxeram no caso concreto as fortes chuvas".

Refere que, na hipótese de ser mantido o reconhecimento de que os danos suportados foram originados em decorrência exclusiva de fortes chuvas e inundação, o contrato de seguro firmado, por ser "contrato de adesão", necessita ter suas cláusulas interpretadas em "observância à regra estatuída no art. 47 do CDC6, ou seja, devem ser analisadas de forma mais favorável ao consumidor", de modo que "quando é contratado o seguro para cobrir prejuízos advindos de vendaval, deve ser entendido (interpretado) que as chuvas geradas pelo vendaval ou as chuvas trazidas pelo vendaval estão abarcadas pelo seguro contratado".

Argumenta que "com relação ao direito à informação, imagina o consumidor que os danos ocorridos em consequência do risco coberto (vendaval) ou em decorrência de evento ocorrido concomitantemente e causado pelo evento coberto (vendaval) sejam indenizados. Isto é, a apólice fez crer ao consumidor que ocorrido vendaval ou chuvas/outros eventos trazidos pelo vendaval, o risco estará coberto".

Defende que "além de toda a documentação trazida, as próprias testemunhas na audiência instrutória confirmaram a gravidade, a natureza bem como a extensão dos danos sofridos pelo Apelante".

Com as contrarrazões (Evento 52 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o apelante firmou com a empresa recorrida contrato de seguro residencial, bem como que em 13-7-2015 e 14-7-2015 o imóvel segurado sofreu danos significativos.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se persiste cláusula contratual de exclusão de responsabilidade da seguradora na hipótese do sinistro ocorrido no bem do apelante, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não...

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