Acórdão Nº 0300397-26.2018.8.24.0029 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0300397-26.2018.8.24.0029
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300397-26.2018.8.24.0029/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: JASOM MACHADO (AUTOR) RECORRIDO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para CONDENAR a primeira requerida a pagar uma indenização ao autor no valor de 10.000,00(dez mil reais) acrescidos de juros de mora da data do protesto e correção a contar da presente data."

Irresignado, o banco Itaú S.A apelou a esta Colenda Turma sustentando, em síntese, que o dever de notificação do protesto não incumbe ao credor, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição no caso concreto. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A seu turno, a parte autora apelou sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação a título de honorários e a majoração dos danos morais.

A sentença, adianto, deve ser modificada. Explico. Narra a inicial que o autor realizou a compra do automóvel modelo ESP/CAMINHONETE/ AB/ C. ESTE, ano/modelo 2011/2011, da marca VW/SAVEIRO, placa MIK7773, chassi 9BWLB05U4BP181445 no ano 2011 mediante financiamento junto ao Banco Itaú/Unibanco. Diz, ainda, que em diversos meses pagou o financiamento com atraso. Após a instituição entrar em contato, informa que realizou o pagamento das parcelas restantes, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em 23 de setembro de 2016, quitando por completo o referido contrato. No entanto, por volta de outubro de 2017, foi surpreendido pela existência de protesto em seu nome na cidade de São Paulo - SP. Sustenta que nunca foi notificado acerca do referido protesto e que lhe informado que deveria se deslocar pessoalmente até a cidade paulista para a retirada, após o recebimento da carta de anuência.

A sentença considerou que, por não ter ocorrido a devida notificação do devedor, responde a instituição pelo abalo moral sofrido, em que pese o protesto ser devido. A decisão, data máxima vênia, deve ser modificada. Ora, de início aponto que não se poderia cogitar a responsabilidade da instituição pela "demora" na baixa do protesto. Sabido que não existe a chamada "manutenção indevida" de protesto eis que a baixa compete ao devedor, munido da carta de anuência fornecida pelo credor, notadamente nos casos em que o protesto era devido, como é a situação dos autos (incontroverso!). Nesse sentido, "Quando regular o protesto, a responsabilidade pela baixa após o pagamento não se atribui ao credor, mas ao devedor, que deu causa ao ato. Contudo, incontroverso que o devedor solicitou a carta de anuência, caberia ao credor a demonstração de que a forneceu, oportunamente, sob pena de se responsabilizar pelos danos que daí decorrerem." (TJSC, AC nº 500004.67.2011.8.24.000125, de Itapema, Des. Domingos Paludo, j. em 17.11.16).

E, ainda: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". (STJ. REsp 1339436/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).

No caso dos autos, não há dúvidas de que o...

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