Acórdão Nº 0300397-66.2016.8.24.0006 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0300397-66.2016.8.24.0006
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300397-66.2016.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300397-66.2016.8.24.0006/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: ALOA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) APELADO: RENATO JACO HENZ ADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) ADVOGADO(A): ELTON KELVIN SCHMEIER (OAB SC040389) ADVOGADO(A): ALADIA CRISTINA SEDREZ SCHMEIER (OAB SC039869) APELADO: KELLY CRISTINA ROSSETTO HENZ ADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) ADVOGADO(A): ELTON KELVIN SCHMEIER (OAB SC040389) ADVOGADO(A): ALADIA CRISTINA SEDREZ SCHMEIER (OAB SC039869)


RELATÓRIO


Renato Jaco Henz e Kelly Cristina Rossetto Henz propuseram "ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela antecipada", perante a 1ª Vara da comarca de Barra Velha, contra Aloá Empreendimentos e Negócios Ltda. (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, da origem), in verbis:
[...] alegando, em síntese, ter adquirido, por meio de cessão, os direito decorrentes da venda havida pela empresa antecessora, Parque Residencial Mônica Empreendimentos Imobiliários Ltda., referente a quatro terrenos nessa cidade, localizados no Parque Residencial Mônica, correspondentes aos lote 15, 16, 17 e 18, todos da quadra I, englobados na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras. Afirmou ter quitado integralmente o valor dos contratos e mesmo assim, recebido a negativa da demandada na outorga das escrituras públicas. Pugnou, ao final, o deferimento da adjudicação compulsória dos imóveis.
A ré, citada, apresentou resposta na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de recusa da demandada na outorga das escrituras definitivas. No mérito, defendeu a inexistência de prova da quitação integral do contrato, requisito indispensável da adjudicação compulsória. alegou que diante da inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda e da existência de cláusula de arrependimento no pacto, não estaria configurado qualquer direito real aos demandantes. Afirmou, também que o pacto não preenche os requisitos do artigo 26 da Lei 6.766/79 (existência de cláusula de arrependimento, ausência de denominação e situação do loteamento, número e data de inscrição imobiliária, ausência de descrição do lote, ausência de três via do contrato e ausência da assinatura de testemunhas), tornando a relação entre as partes de cunho meramente obrigacional, sendo incabível a demanda adjudicatória e sujeitando-se a prescrição, por tratar-se de direito pessoal. Aduziu nunca terem os demandantes exercido posse sobre os lotes e terem eles sido cuidados pela ré. Ao final, alegou encontrar-se caracterizada a usucapião tabular em seu favor e a teoria alemã da supressio e da surrectio, aduzindo ter o abandono da área pelos autores gerado a expectativa de renúncia de seu direito e a consequente anulação da venda. Pugnou, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação e requereu o prosseguimento do feito, com o acolhimento do pedido inaugural.
Proferida sentença antecipadamente (evento 30, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Nayana Scherer, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) ADJUDICAR em favor da parte autora, os terrenos situados no Loteamento denominado "Parque Residencial Mônica", lotes 15,16,17 e 18, todos da quadra I, em favor da parte autora, inclusos na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras.
(b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Ressalto, no entanto, que a transferência dos imóveis no registro imobiliário fica condicionada ao cumprimento das exigências legais relativas ao ato, tendo em vista que a presente decisão apenas supre a manifestação de vontade da demandada referente a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Irresignada, a ré apresentou Embargos de Declaração (n. 0000669-65.2018.8.24.0006), que restaram colhidos parcialmente, contudo sem efeito modificativo (evento 40, da origem).
Ainda inconformada, a ré interpôs o presente apelo (evento 37, da origem).
Preliminarmente: a) pleiteou o benefício da justiça gratuita; b) ratificou a ilegitimidade ativa dos autores e a ausência de interesse de agir destes; c) prescrição do direito material.
No mérito, aventou que: a) "os Apelados jamais tomaram posse do lote, o qual permaneceu abandonado ao longo desses TRINTA ANOS, denotando uma inadimplência contratual por parte dos Apelados", além do que "durante todo esse período quem realizou os devidos cuidados do imóvel foi a Apelante, que evitou invasões de terceiros e realizou algumas limpezas periódicas nos lotes"; b) que "a presente questão não pode ser analisada unicamente sob o prisma da relação contratual, mas sim em um aspecto maior, já que a inércia do Apelado para com o lote deve ser levada em conta, visto ter uma maior amplitude social"; c) da "ausência de prova de quitação, o Juízo a quo não observou as ponderações feitas na contestação, que demonstram que os Apelados não comprovaram o pagamento das parcelas de nºs. 8/48, 13/48, 14/48, 25/48, 26/48, 27/48, 28/48, 29/48, 30/48, 43/48 e 45/48 previstas no primeiro contrato realizado com a Sra. Valquiria Viserta (contrato de fls. 13-16)"; d) do usucapião tabular; e) da "SUPRESSIO E DA SURRECTIO"; f) do prequestionamento.
Instados os autores, apresentaram contrarrazões, impugnando o pedido de justiça gratuita (evento 45, da origem).
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça, oportunidade em que a apelante foi intimada para comprovar a sua alegada hipossuficiência, tendo apresentado manifestação nos eventos 17 e 18.
Decisão indeferindo a benesse pretendida (evento 20), com o posterior recolhimento do preparo.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido por decisão monocrática irrecorrida, advindo a comprovação do recolhimento do preparo.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aloá Empreendimentos e Negócios Ltda., em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Renato Jaco Henz e Kelly Cristina Rossetto Henz, condenando aquela a adjudicar em favor da parte autora, os terrenos situados no Loteamento denominado "Parque Residencial Mônica", lotes 15, 16, 17 e 18, todos da quadra I, em favor da parte autora, inclusos na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, além do ônus da sucumbência.
1. Da ausência do interesse de agir
Defendeu a ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que este não teriam comprovado a quitação do preço, nem tampouco cumprido as suas obrigações quanto a solicitação em tempo hábil da outorga da escritura pública, além da ausência da injusta recusa da ré.
Todavia, tais requisitos correspondem justamente ao mérito da ação de adjudicação, que levam a procedência ou improcedência do pedido inicial, isto é, não se trata de caso de extinção da demanda por carência de ação.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO. QUESTÕES QUE SE REFEREM AO MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA DE DIREITO REAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE LOTEAMENTO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DA QUITAÇÃO. EVIDENCIADO O DIREITO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, COM BASE NOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT