Acórdão Nº 0300398-77.2016.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0300398-77.2016.8.24.0256 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0300398-77.2016.8.24.0256, de Modelo
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. DESCONTO EM CARTÃO DE CRÉDITO AUTORIZADO. ESTORNO VOLUNTÁRIO DO VALOR DESCONTADO APÓS O FIM DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300398-77.2016.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente Alaides Terezinha Santoro,e Recorrido Banco do Brasil S/A e Três Comércio de Publicações Ltda.:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, verbas estas cuja cobrança resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alaides Terezinha Santoro, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença prolatada no juízo de origem merece ser mantida pelos próprios fundamentos, bem como a preliminar suscitada merece ser afastada.
A parte recorrente arguiu preliminar de legitimidade do Banco do Brasil S.A. alegando, em suma, que mesmo após o fim do contrato com a segunda recorrida, a instituição financeira continuou procedendo descontos sem sua autorização. Acrescenta, ainda, que a instituição havia encaminhado seus dados para órgãos restritivos de crédito, bem como enviado notificações para pagamento de fatura.
A tese não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que as notificações de cobrança (páginas 31-35) não guardam relação com o objeto da demanda, como já bem ressaltou o magistrado de origem na sentença.
No tocante aos descontos em cartão de crédito, verifica-se que foram realizados em razão do contrato firmado entre a parte recorrente e a segunda recorrida, sendo que aquela forneceu a...
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