Acórdão Nº 0300399-59.2015.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0300399-59.2015.8.24.0042
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300399-59.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ENI CARLOS AMANCIO BECKER (AUTOR) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Eni Carlos Amancio Becker ajuizou a presente ação de cobrança em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Sustentou, em síntese, ser beneficiária do Seguro de Vida em Grupo, firmado entre a requerida e a estipulante Cooperativa Central Oeste Catarinense, na qual trabalha como auxiliar de produção desde 21-04-2010. Alegou que, em razão dos esforços repetitivos decorrentes da natureza do serviço, desenvolveu doença funcional nos membros superiores e na coluna lombar. Asseverou que, mesmo após realizar diversos tratamentos, não obteve resultados positivos. Assim, requereu o deferimento do pedido liminar para que a ré seja compelida a trazer aos autos o certificado de seguro, bem como a condenação da ré ao pagamento da integralidade da indenização prevista na sua apólice e de seu cônjuge a título de invalidez permanente por acidente. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1).

Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor (Evento 3).

Citada, a ré apresentou contestação, postulando preliminarmente, pela intimação da autora para trazer aos autos a página correta a do período laboral da qual se refere na inicial e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação por falta de interesse de agir. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão. No mérito, aduziu que não há cobertura para a Invalidez por Doença decorrente da Incapacidade Laboral, mas tão somente Funcional (perda de existência independente do segurado), razão pela qual inexiste suporte fático que ampare a pretensão securitária da autora porquanto eventual incapacidade é de caráter temporário. Quanto ao pleito de pagamento de indenização securitária prevista na apólice do cônjuge da autora, alegou que há expressa previsão de que não se aplica a cobertura de inclusão automática de cônjuge quando ambos os cônjuges integram o grupo segurado. Asseverou que o sinistro ocorreu em período fora da vigência da apólice. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência da demanda (Evento 11).

Encerrada a instrução do feito, com a realização de prova pericial (Evento 38) e manifestação das partes sobre o laudo (Eventos 42 e 43), o processo foi sobrestado tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais n. 0016739-97.2013.8.24.0018/50001 e n. 0310303-15.2014.8.24.0018/50001 (Evento 46).

Após levantado o sobrestamento, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 80).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, insurge-se contra a conclusão obtida pelo Magistrado singular frente ao contexto de provas existente nos autos, o qual demonstra, segunda alega, sua invalidez permanente para o desempenho da sua atividade laborativa habitual de auxiliar de produção. Alega que nenhum dos documentos colacionados pela seguradora possui sua assinatura, tampouco especifica a cobertura contratada, de modo que nunca tomou conhecimento de qualquer das condições impostas no contrato de seguro. Aduz que o dever de informação não pode ser atribuído à estipulante. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização no valor integral previsto na apólice do seguro de vida em grupo ou anular a sentença para que o processo retorne ao juízo singular para sua regular instrução (evento 93).

Apresentadas as contrarrazões (evento 106), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Pois bem.

Objetivando a reforma da sentença e a procedência do pedido formulado na ação de cobrança de seguro por si ajuizada, a autora questiona a conclusão do Magistrado frente ao contexto de provas existente nos autos, o qual, segundo alega, demonstra sua incapacidade laborativa através da doença ocupacional nos membros superiores e coluna lombar, que o impedem de desenvolver sua função.

Todavia, sorte não lhe assiste.

Isso porque, realizada a prova pericial, foi apurado que a...

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