Acórdão Nº 0300400-33.2016.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0300400-33.2016.8.24.0002
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300400-33.2016.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VILSON JOSE BERTE APELADO: MARIA MADALENA RIBEIRO ARNO APELADO: ATAIR VIANNA ARNO APELADO: ROZEMERI DIAS RIBEIRO APELADO: PEDRINHO DALUZ RIBEIRO APELADO: DALILA GENESI RAMOS GONCALVES APELADO: NELSON GONCALVES APELADO: ANGELIN JOSE TEIXEIRA APELADO: SEBASTIAO MACHADO APELADO: TEREZA SALETE GOMES STOBBE APELADO: DALMOR STOBBE APELADO: EVANDRO LUIZ PANDOLFO APELADO: ADAYR JOAO PAVAN APELADO: ELEANDRO RIBEIRO APELADO: JANDIRA DE ALMEIDA APELADO: VIANEI DIAS APELADO: VERA LUCIA DE ARRUDA APELADO: CLAUDINEI DIAS APELADO: CATARINA SIABRA APELADO: CLAUDIR JOSE SOSTER APELADO: ANDRE ALEXANDRE MANTOVANI APELADO: JOANA BRASSIANI


RELATÓRIO


Na Comarca de Anchieta, Adayr João Pavan, Maria Pavan, Evandro Luiz Pandolfo, Vilson Berté, Sueli de Oliveira Machado, Eleandro Ribeiro, Dulce Stobbe Wolff Ribeiro, Jandira de Almeida, Vianei Dias, Tatiana Viana Arno, Joana Brassiani, Claudinei Dias, Elisiane Fátima Brezolin Dias, Catarina Siabra, Claudir José Soster, André Alexandre Mantovani, Juliana de Souza Machado Mantovani, Vera Lúcia Arruda, Dalmor Stobbe, Tereza Salete Gomes Stobbe Sebastião Machado, Arveni Venera, Angelim José Teixeira, Ingret Faustino André, Nelson Gonçalves, Dalila Genesi Ramos Gonçalvesm Pedrinho Daluz Ribeiro, Rozemeri Dias Ribeiro, Atair Viano Arno e Maria Madalena Ribeiro Arno ajuizaram "ação de regularização de propriedade plano municipal de regularização fundiária (Projeto Lar Legal)", objetivando a regularização, com registro de imóvel, de uma área de terras urbana, inserida no Município de Anchieta, com registro nas matrículas imobiliárias ns. 1.366, 2.118, 939 e 713, do Cartório de Registro de Imóveis de Anchieta; que a área a ser regularizada corresponde a 18 lotes, situados no Bairro São Paulo Alto, atendidos pela Rua Professor Valdir Roberto Scholtze, Rua de Servidão B, Rua Servidão Ângelo Didomênico e Rua Servidão A; que a área situa-se em localidade de ocupação familiar urbana. Requereram assim, "a declaração de domínio e titulação dos lotes em questão individualizado a cada requerente nos termos dos memoriais descritivos com a emissão dos respectivos títulos de propriedade".
Em seguida, a Polícia Militar Ambiental foi oficiada a apresentar laudo de vistoria acerca do local discutido nos autos, em especial, para destacar se os terrenos discutidos no processo se encontram em área de preservação permanente.
Apresentadas informações pela autoridade policial, após, foi determinada a citação dos proprietários e confinantes.
O Estado de Santa Catarina também foi citado e se manifestou nos autos informando que deve ser excluído da lide, porque não possui interesse nos imóveis objeto da ação. A União Federal também se pronunciou no mesmo sentido.
Ato contínuo os herdeiros de Mário Correia de Almeida e Leoni Rodrigues de Almeira apresentaram contestação por negativa geral.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, o Ministério Público Estadual se manifestou requerendo que a parte autora apresentasse informações nos autos.
Os demandantes colacionaram no processo mapas e memoriais descritivos devidamente assinados por profissional habilitado.
Após, o Município de Anchieta se manifestou no processo destacando sobre a necessidade de procedência do pedido formulado na vestibular.
Com nova manifestação ministerial, após, a MMª. Juíza determinou a intimação da parte autora para prestar informações acerca da alegação nos autos de que "não existem edificações em área não edificável" .
Cumprida a determinação judicial pelos requerentes, em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para "declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados nos autos".
O Ministério Público apelou sustentando que os lotes pertencentes a Joana Brassiani, Atair Viana, Maria Madalena Ribeiro Arno, Adayr João Pavan e Maria Pavan estão situados em áreas de preservação permanente, decorrentes da presença de cursos hídricos e nascentes em seus entornos, conforme relatado no auto de constatação apresentado no processo, elaborado pela Polícia Militar Ambiental; que não é devida a regularização dos imóveis anteriormente destacados; que diante da ausência de comprovação de o imóvel não estar inserido em Área de Preservação Permanente, conforme o disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução n. 08/2014 CM - TJSC, os demandantes acima informados não preencheram os requisitos mínimos para a regularização da propriedade pretendida.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que no parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo provimento do apelo

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença que, nos autos da ""ação de regularização de propriedade plano municipal de regularização fundiária (Projeto Lar Legal)" intentada por Adayr João Pavan, Maria Pavan, Evandro Luiz Pandolfo, Vilson Berté, Sueli de Oliveira Machado, Eleandro Ribeiro, Dulce Stobbe Wolff Ribeiro, Jandira de Almeida, Vianei Dias, Tatiana Viana Arno, Joana Brassiani, Claudinei Dias, Elisiane Fátima Brezolin Dias, Catarina Siabra, Claudir José Soster, André Alexandre Mantovani, Juliana de Souza Machado Mantovani, Vera Lúcia Arruda, Dalmor Stobbe, Tereza Salete Gomes Stobbe Sebastião Machado, Arveni Venera, Angelim José Teixeira, Ingret Faustino André, Nelson Gonçalves, Dalila Genesi Ramos Gonçalvesm Pedrinho Daluz Ribeiro, Rozemeri Dias Ribeiro, Atair Viano Arno e Maria Madalena Ribeiro Arno, declarou o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a respectiva decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, nos termos do Projeto "Lar Legal" (Resolução n. 08/2014 CM TJSC).
O cerne da demanda consiste em verificar se a regularização, com a inscrição de matrícula em registro imobiliário, dos lotes discutidos no processo, respeitam, em sua integralidade ou não, a observância das normas das constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente as urbanísticas e ambientais.
O recurso ministerial não investe contra a totalidade da sentença, pois verbera apenas a regularização fundiária dos "lotes pertencentes aos apelados Joana Brassiani, Atair Viana Arno e Maria Madalena Ribeiro Arno, Adayr João Pavan e Maria Pavan", ao argumento de estarem "situados em áreas de preservação permanente decorrentes da presença de cursos hídricos e nascentes em seus entornos, consoante apontado no auto de constatação juntado às fls. 434-440, elaborado pela Polícia Militar Ambiental" (Evento 164, PET 306, p. 09) e, por isso, "havendo constatação segura de que os imóveis dos apelados situam-se em áreas de preservação permanente e à míngua de demonstração, através de estudos técnicos, da melhoria das condições ambientais do local, a regularização daqueles lotes pretendida nesta demanda não é admissível" (Evento 164, PET 306, p. 11).
Pois bem!
Constam da Constituição da República princípios, direitos e garantias fundamentais tais como cidadania e dignidade da pessoa humana; construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e da marginalização; mitigação das desigualdades sociais; respeito aos direitos humanos; e promoção do bem de todos (arts. 1º e 5º), além da consagração do direito à moradia (art. 6º).
O "Projeto Lar Legal" está relacionado com iniciativa de regularização de ocupação fundiária, em âmbito urbano, em atenção à Lei Federal n. 11.977/09, da qual se retira: "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 46).
A iniciativa municipal, nesse âmbito, pretende possibilitar uma flexibilização na burocracia exigida para obtenção da perseguida regularização, não se afastando, contudo, da segurança jurídica.
Vale atenção, também, ao art. 54 da Lei Federal n. 11.977/2009:
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2º O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado,...

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