Acórdão Nº 0300400-64.2014.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-11-2020
Número do processo | 0300400-64.2014.8.24.0079 |
Data | 17 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300400-64.2014.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: VALERIA OLIVEIRA DOS PASSOS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valéria Oliveira dos Passos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira.
Vale citar o relatório de origem:
Trata-se de "ação declaratória c/c condenatória e preceito cominatório" proposta por Valéria Oliveira dos Passos em face de Estado de Santa Catarina, buscando, em suma, o fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento médico.
Deferida a justiça gratuita à p. 38.
Pela decisão de fls. 43-46 foi determinado, liminarmente, o fornecimento dos medicamentos pelo requerido.
O Estado de Santa Catarina, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 57-66, contrapondo-se aos argumentos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 77-83).
Feito saneado à p. 86.
Na fase instrutória foi realizada perícia médica, cujo laudo consta às fls. 128-145.
As partes manifestaram-se acerca do exame às fls. 151-158.
[...].
Assim dispôs a juíza a quo em arremate:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 43-46.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...].
Em suas razões recursais, argumenta a parte recorrente que houve cerceamento de defesa, na medida em que não fora apreciado o seu pedido de necessidade de resposta à quesitos complementares. No mérito afirma ter comprovado a necessidade do uso específico dos medicamentos pleiteados.
Contrarrazões pelo Estado (Evento 10).
Lavrou parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo Dr. Rogê Macedo Neves, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A arguição de cerceamento de defesa, adianto, merece prosperar.
Conforme...
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