Acórdão Nº 0300401-66.2017.8.24.0104 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo0300401-66.2017.8.24.0104
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300401-66.2017.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: VINICOLA SAN MICHELE LTDA (AUTOR) APELANTE: MARCELO LUIZ SARDAGNA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: SILNEI ALBERTO FURLANI (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Vinícola San Michele Ltda., Marcelo Luiz Sardagna e Silnei Alberto Furlani ajuizaram "ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência" contra Banco do Brasil S/A sob a alegação de que a empresa mantém a conta corrente n. 5556-5, da agência n. 2549-6, nela sendo realizadas operações de empréstimo, capital de giro, financiamento de veículos, desconto de títulos, além de outros negócios, dentre os quais, as cédulas rurais pignoratícias n. 20/22001-4 e n. 20/23002-8, a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 21/55020-4, os contratos de crédito fixo n. 2007/063646-4, n. 254.902.065, n. 40/00241-1 e n. 254.902.558, os contratos de adesão a produtos de pessoa jurídica n. 254.901.621 e n. 254.902.914, o contrato para desconto de cheques n. 011.911.858, o contrato para desconto de títulos n. 254.901.459, a nota de crédito rural n. 40/00364-7, os contratos "BB Giro Empresa Flex" n. 254.902.803, n. 254.903.476 e n. 254.901.783, "BB Giro Rápido" n. 254.901.634 e n. 254.902.920, "BB Capital de Giro" n. 254.901.698 e n. 254.903.105, "BB Giro Recebíveis" n. 254.902.489 e n. 254.902.490, "BB Giro Décimo Terceiro Salário" n. 254.903.000, as cédulas de crédito industrial n. 40/00508-9, n. 40.00528-3, n. 40.00529-1 e n. 40.00409-0, as cédulas de crédito bancário n. 495.500.398 e n. 495.500.399 e seu aditivo n. 493.600.527, os contratos de "Crédito Rural e Comercial" n. 21/55030-1, n. 40/00022-2 e n. 40/00244-6, o contrato de câmbio n. 15002199, o contrato de custódia de cheque n. 599339411 e o contrato de financiamento à importação PCI n. 110230; em razão da exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora, e da nulidade das cédulas de crédito bancário que não resultaram na "disponibilização efetiva de novos recursos financeiros", bem ainda da cláusula de vencimento antecipado, pleitearam a: a) tutela de urgência para impedir a execução da garantia hipotecária e a inscrição dos nomes em cadastros de restrição ao crédito; b) declaração da nulidade das cédulas de crédito bancário; c) revisão da relação contratual e; d) repetição em dobro do indébito.

A tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a exibição pela instituição financeira dos contratos firmados pelas partes (evento n. 6). Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 14) foram rejeitados (evento n. 28).

A instituição financeira juntou documentos (evento n. 29), a tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa (evento n. 38) e os autores insistiram no pedido de tutela de urgência (evento n. 43), bem ainda reclamaram a exibição dos documentos omitidos (evento n. 44). A instituição financeira ofereceu contestação (evento n. 47), a tutela de urgência foi novamente indeferida (evento n. 48), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 58). A seguir, determinou-se a exibição pela instituição financeira dos documentos pleiteados pelos autores, em 30 (trinta) dias, com a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 64). A instituição financeira juntou documentos (evento n. 67), que foram impugnados (evento n. 72). Na sequência, o digno magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe proferiu sentença (evento n. 78), o que fez nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, observado o prazo prescricional:

a) limitar os juros remuneratórios, no contrato nº 254.903.221, bem como nos contratos em que não foram especificados os juros remuneratórios contratados, à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, com acréscimo de 50%, ressalvados os casos em que os juros praticados se revelem mais favoráveis ao consumidor;

b) afastar a capitalização nos contratos de nº 011.911.858, nº 15002199, nº 106914257, nº 00153008240, nº 254.901.459, nº 254.901.621, nº 254.901.631, nº 254.902.803, nº 254.902.920, nº 254.902.337, nº 254.902.918 e nº 254.902.914.

c) nos negócios jurídicos cuja documentação não foi apresentada nestes autos, respeitado o prazo prescricional, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada ao tempo da celebração do pacto, acréscida de 50%, consoante tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, vedando-se a capitalização em qualquer periodicidade;

d) afastar a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial;

e) excluir nos demais contratos os encargos de mora cumulados com a comissão de permanência, cujo valor máximo da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;

f) afastar a cobrança das Tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados após a data de 30.04.2008, determinando-se a restituição da importância eventualmente exigida e paga durante a contratualidade;

g) excluir a cobrança das tarifas de análise de cadastro e de renovação de contratos, determinando a restituição dos valores eventualmente adimplidos;

h) declarar nula eventual clásusula que atribua ao consumidor o ônus de suportar os honorários extrajudiciais, salvo se igual direito restar assegurado à parte ré;

i) reconhecer descaracterizada a mora nos contratos em que os juros remuneratórios e a capitalização foram revisados;

j) condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação e;

k) em figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 4.000,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).".

Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 86) foram rejeitados (evento n. 89).

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 102) argumentando com a: a) nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação no tocante ao prazo de prescrição aplicável, aos juros remuneratórios e sua capitalização nos contratos omitidos, aos encargos da mora devidos e aqueles incidentes sobre os valores a repetir; b) não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) ocorrência da prescrição trienal; d) impossibilidade da revisão da relação contratual, em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda"; e) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; f) legalidade da capitalização dos juros nos contratos não exibidos; g) possibilidade da exigência, no período da inadimplência, dos juros remuneratórios e de mora, da correção monetária e da multa contratual em relação às cédulas de crédito industrial, da comissão de permanência pelo FACP capitalizado nos contratos em que ela foi convencionada e dos "encargos contratuais" nos contratos não exibidos; h) validade da exigência a título de "tarifas"; i) legalidade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial; j) caracterização da mora; k) inexistência de direito à repetição do indébito; l) imposição do ônus da sucumbência apenas aos autores e; m) majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Inconformados, os autores também interpuseram recurso de apelação cível (evento n. 104) sustentando a: a) nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas e diante do julgamento aquém do reclamado no tocante à ausência de revisão de todas as operações realizadas a partir dos contratos de desconto de títulos n. 011.911.858 e n. 254.901.459; b) limitação dos juros remuneratórios em 10% (dez por cento) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os contratos exibidos e sem o acréscimo para aqueles não exibidos ou que não revelam a taxa pactuada; c) viabilidade da repetição em dobro do indébito; d) imposição do ônus da sucumbência à instituição financeira, com exclusividade, e; e) a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Os apelados apresentaram respostas (eventos n. 112 e n. 113) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de revisão veio acompanhada de documentos relacionados aos seguintes contratos firmados pelas partes:

1) os contratos de abertura de crédito fixo n. 2007/063646-4, celebrado em 25.4.2007, n. 254.902.558, celebrado em 27.10.2010, n. 254.902.065, celebrado em 14.7.2009, e n. 40/00241-1, celebrado em 24.9.2009 ("Informação 9", 10, 13, 17 e 18, evento n. 1);

2) os contratos de adesão a produtos de pessoa jurídica - cláusulas especiais n. 254.901.621, celebrado em 11.5.2007, e n. 254.902.914, celebrado em 19.5.2011, tendo por objeto os produtos "Cheque Ouro Empresarial", "BB Giro Automático", "BB Giro Rápido" e "Cartão Ourocard Empresarial" ("Informação 12", 27 e 28, evento n. 1);

3) as cédulas de crédito industrial n. 40/00409-0, emitida em 2.8.2011, n. 40/00528-3 e n. 40/00529-1, emitidas em 16.10.2013, e n. 40/00508-9, emitida em 13.8.2013 ("Informação 15", 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, evento n. 1);

4) o "contrato para desconto de cheques - cláusulas especiais" n. 011.911.858, celebrado em 5.6.2007 ("Informação 25", evento n. 1);

5) o "contrato para desconto de títulos - cláusulas especiais" n. 254.901.459, celebrado em 5.6.2007 ("Informação 26", evento n. 1);

6) o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" n. 254.902.803, celebrado em 12.5.2011 ("Informação 30" e 31, evento n. 1);

7) as cédulas de crédito bancário n. 495.500.399 e n. 495.500.398, emitidas em...

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